Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que os acórdãos (decisões) proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça podem ser anulados pelos mesmos motivos que afetam as sentenças de primeira instância. Ao remeter para o artigo 666.º, aplica-se ao Supremo Tribunal de Justiça as regras sobre nulidades processuais, como vício de constituição do tribunal, violação de formalidades essenciais no processo ou incompetência. Em termos práticos, significa que mesmo a decisão de um tribunal superior não é imune a erros processuais graves. Se um acórdão do Supremo foi proferido por um tribunal mal constituído, sem audição das partes ou com outras falhas procedimentais fundamentais, pode ser anulado. Este mecanismo garante que a legalidade processual é preservada em todas as instâncias, protegendo o direito ao julgamento justo mesmo quando a matéria já ascendeu ao tribunal de última instância.
Um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é proferido por um juiz que estava impedido de participar na decisão por ter ligações familiares a uma das partes. Este vício de constituição do tribunal permite anular o acórdão, mesmo sendo do tribunal superior, pois viola regra processual essencial aplicada através deste artigo.
Uma parte apresenta recurso de revista, mas não é notificada da data de julgamento no Supremo Tribunal de Justiça. O acórdão é proferido sem a sua presença ou possibilidade de defesa. Este vício processual grave permite impugnar o acórdão com base nas regras de nulidades previstas no artigo 666.º.
O acórdão do Supremo omite fundamentação sobre questão essencial ou não identifica claramente os juízes que votaram. Estas violações de formalidades essenciais podem justificar a anulação através das regras de nulidades aplicáveis por força deste artigo.
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