Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo II · ApelaçãoSecção II · Julgamento do recurso

Artigo 666.º(art.º 716.º CPC 1961) Vícios e reforma do acórdão

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre erros e defeitos nos acórdãos de apelação (decisões do tribunal da segunda instância). Em primeiro lugar, aplica-se à apelação o mesmo regime de erros processuais que existe em primeira instância, como vontade das partes, má conduta processual ou falta de imparcialidade do juiz. Porém, acrescenta-se uma exigência adicional: o acórdão é automaticamente nulo se for proferido contra a parte que efectivamente ganhou a causa (contra o vencido) ou se não tiver obtido o consenso necessário entre os juízes. Em segundo lugar, o artigo determina que qualquer correção do acórdão, a sua reforma (alteração do resultado) ou a declaração da sua nulidade devem ser decididas em conferência, ou seja, numa reunião reservada entre os juízes, sem presença das partes, onde discutem e votam sobre essas questões.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acórdão lavrado contra o vencido

Um tribunal condena o réu ao pagamento de uma indemnização. Durante a apelação, os juízes votam e a maioria concorda com a condenação, mas por erro, o acórdão é redigido como se o autor fosse condenado. Este acórdão é automaticamente nulo, independentemente do seu conteúdo, porque foi lavrado contra quem efectivamente venceu.

Falta de necessário vencimento

Num tribunal composto por três juízes, dois votam pela condenação do réu e um pela absolvição. Porém, o acórdão é redigido como se houvesse unanimidade ou consenso inexistente. O acórdão é nulo por falta do vencimento necessário, ou seja, não reflete validamente a votação ocorrida.

Correção em conferência

Uma parte detecta um erro no acórdão: o juiz não assinou a sentença, ou há uma contradição interna. A questão não vai a novo julgamento público. O tribunal reúne-se em conferência (reunião privada dos juízes), onde decidem se corrigem, reformam ou declaram nulo o acórdão, sem nova discussão oral das partes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento. 2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.
52 palavras · ID 1959A0666
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