Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 633.º(art.º 682.º CPC 1961) Recurso independente e recurso subordinado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando ambas as partes de um processo perdem parcialmente — ou seja, quando nenhuma fica totalmente satisfeita com a sentença. Cada uma pode recorrer da parte que lhe prejudica. Existem dois tipos: recurso independente (apresentado sem depender de outro) e subordinado (que só existe se a outra parte também recorrer). O recurso subordinado tem prazo contado desde que se notifique do recurso da parte contrária. Se o primeiro recorrente desistir ou seu recurso for rejeitado, o recurso subordinado cai automaticamente, e as custas ficam a cargo de quem o apresentou. Uma peculiaridade importante: renunciar ao direito de recorrer ou aceitar a sentença não impede que a outra parte apresente recurso subordinado. Finalmente, se um recurso independente for admitido, o subordinado também será, mesmo que o valor em causa seja pequeno.

Quando se aplica — exemplos práticos

Processo de herança com múltiplas partes

Numa partilha de bens, o tribunal reconhece direitos a alguns herdeiros mas reduz valores a outros. A Joana, parcialmente prejudicada, recorre. O João, também prejudicado noutro aspecto, pode apresentar recurso subordinado que só ativa se o recurso da Joana prosseguir.

Disputa comercial entre empresas

Um contrato é interpretado. A empresa A perde em 60% dos pontos reclamados; a empresa B perde em 40%. Ambas podem recorrer independentemente. Se A desistir do seu recurso, o de B cai automaticamente, e A paga as custas.

Ação de divórcio com litígio sobre pensão

O tribunal determina a pensão abaixo do pedido. Ambos os cônjuges ficam insatisfeitos com diferentes aspetos. Cada um pode recorrer a própria parte. Se um aceitar tacitamente, o outro pode ainda recorrer se apresentar recurso subordinado antes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado. 2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária. 3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal. 4 - Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão. 5 - Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
165 palavras · ID 1959A0633
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