Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 632.º(art.º 681.º CPC 1961) Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como as partes podem perder ou abdicar do direito de recorrer uma decisão judicial. Em primeiro lugar, permite que as partes renunciem voluntariamente aos recursos, mas uma renúncia feita antes de haver sentença só vale se ambas as partes concordarem. Em segundo lugar, quem aceitar a decisão após o tribunal a proferir deixa de poder recorrer. A aceitação pode ser expressa (dizendo claramente que aceita) ou tácita (realizando ações que demonstrem claramente a intenção de não recorrer). O Ministério Público fica excluído destas limitações — pode sempre recorrer, mesmo que tenha aceitado a decisão. Por fim, quem já tenha interposto um recurso pode desistir dele a qualquer momento, até o tribunal decidir sobre esse recurso, através de um simples requerimento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Renúncia antecipada ao recurso

Dois vizinhos em litígio sobre uma mura acertam um acordo antes da sentença, onde ambos renunciam expressa e mutuamente ao direito de recorrer. Assinam um documento dirigido ao tribunal. Esta renúncia é válida porque provém de ambas as partes. Se apenas um tivesse renunciado, a renúncia seria ineficaz.

Aceitação tácita e perda do direito de recorrer

Um comerciante perde um processo de cobrança. Após a sentença, começa imediatamente a cumprir a obrigação de pagar a quantia condenada e realiza o primeiro pagamento. Esta ação inequivocamente incompatível com recorrer constitui aceitação tácita da decisão, perdendo assim o direito de interpor recurso.

Desistência de recurso já interposto

Uma empresa apresenta um recurso de apelação contra uma condenação. Meses depois, negocia um acordo com a outra parte e deseja retirar o recurso. Pode fazê-lo através de um simples requerimento ao tribunal, até este pronunciar-se sobre a apelação, sem necessidade de justificação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes. 2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. 3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público. 5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.
95 palavras · ID 1959A0632
Assistente jurídico TOGA

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