Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 632.º(art.º 681.º CPC 1961) Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes. 2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. 3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público. 5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.
95 palavras · ID 1959A0632
Assistente jurídico TOGA

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