Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 634.º(art.º 683.º CPC 1961) Extensão do recurso aos compartes não recorrentes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário. 2 - Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros: a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso; b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente; c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente. 3 - A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 657.º. 4 - Com o ato de adesão, o interessado faz sua a atividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer; mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de atividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal. 5 - O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.º 2, podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal.
213 palavras · ID 1959A0634

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