Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como um recurso (apelação ou outro meio de impugnação) interposto por uma das partes pode beneficiar outras partes envolvidas no processo, sem que estas tenham de apresentar recurso separado. Em situações de litisconsórcio necessário (quando a lei obriga várias pessoas a estar juntas no processo), o recurso de uma parte aproveita automaticamente às outras. Fora destas situações, o recurso aproveita aos compartes apenas se: eles concordem expressamente com o recurso; o seu interesse depender essencialmente do interesse de quem recorreu; ou foram condenados como devedores solidários (a não ser que o recurso seja pessoal ao recorrente). Quem quer aderir a um recurso alheio deve apresentar um requerimento ou subscrever as alegações do recorrente, até uma data limite. Ao aderir, essa pessoa aproveita todo o trabalho já feito, mas pode mudar para recorrente independente a qualquer momento. Se o recorrente original desistir, os aderentes são notificados para decidirem se continuam sozinhos.
Um síndico recorre de sentença condenatória. Todos os condóminos (litisconsórcio necessário) beneficiam automaticamente desse recurso, sem precisarem fazer nada. Se apenas alguns compartes recorressem, seria ineficaz e injusto, daí a aprovação automática.
Dois sócios são demandados solidariamente por dívida da empresa. Um deles recorre da condenação. O outro sócio pode aderir àquele recurso, evitando custos de recurso separado. Mantém liberdade para depois assumir a defesa diretamente, se entender.
Num processo de inventário, um herdeiro recorre da sentença. Os outros herdeiros têm interesse comum na decisão. Podem aderir ao recurso mediante requerimento simples, aproveitando os argumentos já apresentados sem repetir procedimentos.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.