Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 508.º(art.º 629.º CPC 1961) Consequências do não comparecimento da testemunha

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as consequências quando uma testemunha indicada para depor num processo não comparece. A regra geral é que a falta de uma testemunha não impede o julgamento — as outras provas avançam normalmente. O juiz pode ordenar que a testemunha faltosa compareça compulsivamente (sob custódia) e aplicar-lhe uma multa. A parte que indicou a testemunha pode, em várias situações, substituí-la ou pedir adiamento da inquirição até 30 dias: se a testemunha ficou permanentemente impossibilitada de depor após a sua indicação, se teve impossibilidade temporária ou mudou de endereço, se não foi notificada quando deveria ter sido, ou se faltou por impedimento legítimo justificado. Se a testemunha faltar sem qualquer justificação e não for encontrada, também pode ser substituída. Porém, se o julgamento for adiado por motivo independente da falta da testemunha e a parte se compromete a apresentá-la depois, a multa não é aplicada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha que não aparece sem justificação

Um réu indica uma testemunha para confirmar um álibi. No dia da audiência, a testemunha não comparece e não contactou o tribunal com qualquer desculpa. O juiz manda trazê-la sob custódia e fixa multa em ata. O processo continua com outras provas, e a parte pode apresentar outra testemunha em seu lugar, se necessário.

Testemunha que ficou doente ou mudou de morada

Uma testemunha oferecida é hospitalizada dias antes da audiência, ou mudou-se para o estrangeiro após indicação. A parte que a indicou pode pedir o adiamento da inquirição até 30 dias para tentar localizá-la, ou substituí-la imediatamente por outra que possa confirmar os mesmos factos.

Adiamento por outro motivo — sem multa à testemunha

A testemunha falta, mas o tribunal decide adiar a audiência por motivo completamente diferente (ex.: um perito não entregou parecer). Se a parte se compromete a apresentar a testemunha na próxima audiência, esta não sofre multa, apesar de ter faltado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Findo o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 598.º, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 3; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina. 2 - A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros atos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 512.º. 3 - No caso de a parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observa-se o seguinte: a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir; b) Se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias; c) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída. 4 - O juiz ordena que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em ata. 5 - A sanção referida no número anterior não é aplicada à testemunha faltosa quando o julgamento seja adiado por razão diversa da respetiva falta, desde que a parte se comprometa a apresentá-la no dia designado para a realização da audiência.
266 palavras · ID 1959A0508

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