Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define as consequências quando uma testemunha indicada para depor num processo não comparece. A regra geral é que a falta de uma testemunha não impede o julgamento — as outras provas avançam normalmente. O juiz pode ordenar que a testemunha faltosa compareça compulsivamente (sob custódia) e aplicar-lhe uma multa. A parte que indicou a testemunha pode, em várias situações, substituí-la ou pedir adiamento da inquirição até 30 dias: se a testemunha ficou permanentemente impossibilitada de depor após a sua indicação, se teve impossibilidade temporária ou mudou de endereço, se não foi notificada quando deveria ter sido, ou se faltou por impedimento legítimo justificado. Se a testemunha faltar sem qualquer justificação e não for encontrada, também pode ser substituída. Porém, se o julgamento for adiado por motivo independente da falta da testemunha e a parte se compromete a apresentá-la depois, a multa não é aplicada.
Um réu indica uma testemunha para confirmar um álibi. No dia da audiência, a testemunha não comparece e não contactou o tribunal com qualquer desculpa. O juiz manda trazê-la sob custódia e fixa multa em ata. O processo continua com outras provas, e a parte pode apresentar outra testemunha em seu lugar, se necessário.
Uma testemunha oferecida é hospitalizada dias antes da audiência, ou mudou-se para o estrangeiro após indicação. A parte que a indicou pode pedir o adiamento da inquirição até 30 dias para tentar localizá-la, ou substituí-la imediatamente por outra que possa confirmar os mesmos factos.
A testemunha falta, mas o tribunal decide adiar a audiência por motivo completamente diferente (ex.: um perito não entregou parecer). Se a parte se compromete a apresentar a testemunha na próxima audiência, esta não sofre multa, apesar de ter faltado.
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