Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece a ordem como as testemunhas devem ser ouvidas durante um julgamento. Regra geral, as testemunhas aguardam separadas numa sala e são chamadas para depor pela sequência em que aparecem na lista entregue ao tribunal, começando com as testemunhas apresentadas pelo autor da ação e depois as do réu. O juiz pode, porém, alterar esta ordem conforme considere apropriado, ou as partes podem acordar mudar a sequência. Existe uma exceção importante: se algum funcionário da secretaria do tribunal figurar como testemunha, ele depõe primeiro, independentemente de ter sido oferecido pelo autor ou pelo réu. Este sistema procura garantir imparcialidade no processo, evitando que testemunhas se influenciem mutuamente ao ouvi-rem os depoimentos umas das outras antes de prestarem a sua própria declaração.
Num processo sobre um acidente de trânsito, o autor ofereceu 3 testemunhas e o réu 2. O tribunal reúne todas as 5 testemunhas numa sala isolada. Durante o julgamento, são chamadas pela ordem: primeiro as 3 do autor, depois as 2 do réu. Nenhuma pode ouvir os depoimentos anteriores, garantindo que cada uma fala livremente sem influência.
Num processo laboral, advogados do trabalhador e da empresa acordam em mudar a ordem das testemunhas para maior economia de tempo. O juiz autoriza esta alteração. As testemunhas são então chamadas conforme a nova sequência negociada, sem necessidade de seguir rigorosamente a lista original.
Um funcionário do tribunal que trabalha na secretaria é oferecido como testemunha pelo réu. Mesmo sendo a segunda testemunha listada pela defesa, ele depõe em primeiro lugar, antes de todas as outras testemunhas, conforme a exceção legal prevista no artigo.
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