Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 512.º(art.º 633.º CPC 1961) Ordem dos depoimentos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a ordem como as testemunhas devem ser ouvidas durante um julgamento. Regra geral, as testemunhas aguardam separadas numa sala e são chamadas para depor pela sequência em que aparecem na lista entregue ao tribunal, começando com as testemunhas apresentadas pelo autor da ação e depois as do réu. O juiz pode, porém, alterar esta ordem conforme considere apropriado, ou as partes podem acordar mudar a sequência. Existe uma exceção importante: se algum funcionário da secretaria do tribunal figurar como testemunha, ele depõe primeiro, independentemente de ter sido oferecido pelo autor ou pelo réu. Este sistema procura garantir imparcialidade no processo, evitando que testemunhas se influenciem mutuamente ao ouvi-rem os depoimentos umas das outras antes de prestarem a sua própria declaração.

Quando se aplica — exemplos práticos

Caso de um acidente de viação com testemunhas de ambas as partes

Num processo sobre um acidente de trânsito, o autor ofereceu 3 testemunhas e o réu 2. O tribunal reúne todas as 5 testemunhas numa sala isolada. Durante o julgamento, são chamadas pela ordem: primeiro as 3 do autor, depois as 2 do réu. Nenhuma pode ouvir os depoimentos anteriores, garantindo que cada uma fala livremente sem influência.

Alteração da ordem de acordo entre as partes

Num processo laboral, advogados do trabalhador e da empresa acordam em mudar a ordem das testemunhas para maior economia de tempo. O juiz autoriza esta alteração. As testemunhas são então chamadas conforme a nova sequência negociada, sem necessidade de seguir rigorosamente a lista original.

Funcionário da secretaria como testemunha

Um funcionário do tribunal que trabalha na secretaria é oferecido como testemunha pelo réu. Mesmo sendo a segunda testemunha listada pela defesa, ele depõe em primeiro lugar, antes de todas as outras testemunhas, conforme a exceção legal prevista no artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem seja alterada ou as partes acordarem na alteração. 2 - Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu.
75 palavras · ID 1959A0512
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