Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento de verificação de idoneidade das testemunhas antes delas deporem em tribunal. O juiz tem a obrigação de identificar a testemunha e questionar se existe alguma relação pessoal ou de interesse com as partes envolvidas no processo — como parentesco, amizade, inimizade ou dependência económica. Com base nas respostas obtidas, o juiz pode recusar a admissão da testemunha se considerar que ela é inapta para testemunhar ou se não corresponder à pessoa que foi originalmente indicada. Este mecanismo garante que as testemunhas ouvidas em tribunal apresentem condições mínimas de imparcialidade e fiabilidade, protegendo a qualidade da prova e a equidade do processo. A verificação ocorre antes do juramento, funcionando como um filtro prévio.
Numa causa de divórcio, uma das partes oferece como testemunha o seu irmão. Durante o interrogatório preliminar, o juiz questiona a testemunha, que confirma o parentesco próximo. O juiz pode recusar a sua audição por considerar que existe envolvimento familiar que compromete a imparcialidade da testemunha.
Uma testemunha comparece em tribunal alegando ser o gerente de uma empresa relevante para a causa. Após questões identificativas do juiz, descobre-se que a pessoa é outro funcionário da mesma empresa. O juiz não admite a sua audição por não ser a pessoa que fora oferecida.
Numa ação comercial, um réu oferece como testemunha o seu advogado comercial que o assessora há vários anos. Durante o interrogatório preliminar, o juiz verifica que existe dependência económica entre ambos. O juiz pode recusar a testemunha por conflito de interesse.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.