Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 513.º(art.º 635.º CPC 1961) Juramento e interrogatório preliminar

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento de verificação de idoneidade das testemunhas antes delas deporem em tribunal. O juiz tem a obrigação de identificar a testemunha e questionar se existe alguma relação pessoal ou de interesse com as partes envolvidas no processo — como parentesco, amizade, inimizade ou dependência económica. Com base nas respostas obtidas, o juiz pode recusar a admissão da testemunha se considerar que ela é inapta para testemunhar ou se não corresponder à pessoa que foi originalmente indicada. Este mecanismo garante que as testemunhas ouvidas em tribunal apresentem condições mínimas de imparcialidade e fiabilidade, protegendo a qualidade da prova e a equidade do processo. A verificação ocorre antes do juramento, funcionando como um filtro prévio.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recusa de testemunha por parentesco

Numa causa de divórcio, uma das partes oferece como testemunha o seu irmão. Durante o interrogatório preliminar, o juiz questiona a testemunha, que confirma o parentesco próximo. O juiz pode recusar a sua audição por considerar que existe envolvimento familiar que compromete a imparcialidade da testemunha.

Identificação de testemunha falsa

Uma testemunha comparece em tribunal alegando ser o gerente de uma empresa relevante para a causa. Após questões identificativas do juiz, descobre-se que a pessoa é outro funcionário da mesma empresa. O juiz não admite a sua audição por não ser a pessoa que fora oferecida.

Conflito de interesse direto

Numa ação comercial, um réu oferece como testemunha o seu advogado comercial que o assessora há vários anos. Durante o interrogatório preliminar, o juiz verifica que existe dependência económica entre ambos. O juiz pode recusar a testemunha por conflito de interesse.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O juiz, depois de observar o disposto no artigo 459.º, procura identificar a testemunha e pergunta-lhe se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, direto ou indireto, na causa. 2 - Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não a admite a depor.
76 palavras · ID 1959A0513

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