Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 514.º(art.º 636.º CPC 1961) Fundamentos da impugnação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de uma parte reagir contra a oitiva de uma testemunha apresentada pela parte contrária. A parte que se sente prejudicada pode impugnar (contestar) a admissão dessa testemunha, utilizando exatamente os mesmos motivos que permitiriam ao juiz recusar o seu depoimento. Isto significa que não existem fundamentos especiais ou diferentes para a parte; usa-se a mesma lista de razões que o próprio tribunal poderia invocar. Exemplos de tais fundamentos incluem a falta de capacidade da testemunha, a sua incompetência para depor sobre certos assuntos, ou a existência de impedimentos legais. Garante-se, assim, que ambas as partes têm iguais possibilidades de questionar a validade e admissibilidade das provas testemunhais, mantendo o equilíbrio processual. A impugnação deve ser apresentada antes ou durante a produção da prova.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha que é parte interessada no processo

Numa acção entre duas empresas sobre um contrato, a empresa A quer depor sobre a sua directora. A empresa B pode impugnar esta testemunha porque a directora tem interesse directo no resultado do caso, o que é um fundamento válido para obstar ao depoimento, tal como o juiz poderia fazer.

Testemunha sem capacidade legal

Numa disputa de herança, um dos herdeiros tenta usar como testemunha uma pessoa com doença mental severa que não consegue compreender as perguntas. O outro herdeiro pode impugnar esta testemunha invocando a falta de capacidade para depor, fundamento idêntico ao que o tribunal usaria para rejeitar o depoimento.

Testemunha profissionalmente impedida

Num caso de negligência médica, o advogado da clínica oferece como testemunha um médico sujeito a sigilo profissional absoluto sobre o paciente. O paciente pode impugnar esta testemunha pelo fundamento de impedimento legal, evitando assim a revelação de informações protegidas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento.
26 palavras · ID 1959A0514
Assistente jurídico TOGA

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