Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 511.º(art.º 632.º CPC 1961) Limite do número de testemunhas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece limites ao número de testemunhas que cada parte pode apresentar num processo civil. A regra geral é que o autor (quem inicia a ação) e o réu (quando apresentam uma única contestação) podem oferecer até 10 testemunhas para comprovar os seus argumentos. Contudo, em ações de menor valor — aquelas que não ultrapassam a alçada do tribunal de primeira instância — este limite reduz-se para metade, ou seja, 5 testemunhas. Se existir reconvenção (o réu formula uma contra-ação), cada parte pode apresentar também até 10 testemunhas para a defender. As testemunhas oferecidas além destes limites são consideradas como nunca tendo sido mencionadas. Existe, porém, uma exceção: o juiz pode autorizar mais testemunhas se, pela complexidade e amplitude dos temas a provar, isso se justificar. Esta decisão judicial não é recursal, ou seja, não pode ser contestada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato de compra e venda de imóvel em disputa

Num processo sobre a rescisão de um contrato de imóvel, o autor oferece 8 testemunhas para provar que o réu não cumpriu as obrigações. O réu apresenta 10 testemunhas em contestação. Ambos respeitam os limites legais. Se o autor tentasse oferecer 15 testemunhas, as últimas 5 seriam consideradas não oferecidas.

Ação laboral de baixo valor

Um trabalhador processa a empresa por não pagamento de salários, com valor inferior à alçada de primeira instância. Pode oferecer apenas 5 testemunhas (metade do limite), não 10. A empresa, se contestar, tem igualmente o limite de 5 testemunhas para a sua defesa.

Caso complexo com autorização judicial excecional

Num processo de responsabilidade civil por acidente com múltiplos intervenientes e questões técnicas complexas, o juiz autoriza que uma das partes apresente 15 testemunhas em vez de 10, por decisão irrecorrível, reconhecendo a extensão e complexidade dos temas de prova.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da ação; igual limitação se aplica aos réus que apresentem uma única contestação; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, o limite do número de testemunhas é reduzido para metade. 2 - No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até 10 testemunhas, para prova dela e da respetiva defesa. 3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal. 4 - Atendendo à natureza e extensão dos temas da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite previsto no n.º 1.
120 palavras · ID 1959A0511
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