Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece uma limitação importante na possibilidade de adiar a inquirição (interrogatório) de uma testemunha que falte à audiência. Em princípio, quando uma testemunha não comparece, o juiz pode permitir um adiamento para que seja ouvida numa data posterior. Contudo, a lei previne abusos: após um primeiro adiamento, não é permitido um segundo adiamento da mesma testemunha, a menos que as partes envolvidas no processo (autor, réu e outros) concordem expressamente. Esta regra garante que os processos avancem sem demoras excessivas causadas por testemunhas faltosas, protegendo o direito a um julgamento célere. O objetivo é equilibrar o direito ao depoimento testemunhal com a necessidade de eficiência processual e razoabilidade temporal do processo.
Uma testemunha não comparece na audiência marcada. O juiz, por moção de uma das partes, permite um adiamento. Se a testemunha faltar novamente, não pode haver segundo adiamento sem acordo de ambas as partes (autor e réu). Sem acordo, o processo prossegue sem a sua audição.
Uma testemunha falta duas vezes consecutivas. O autor e o réu, reconhecendo a importância do depoimento, podem acordar mutuamente em permitir um terceiro agendamento. Neste caso específico, o tribunal pode proceder ao novo adiamento, pois as partes consentiram.
O artigo impede que um processo fique indefinidamente suspenso por culpa de testemunhas faltosas. Após o segundo adiamento ser recusado, o julgamento continua com base nas provas existentes, evitando que litigantes usem testemunhas indisponíveis para adiar eternamente o desfecho do caso.
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