Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como os peritos devem proceder durante a inspeção e investigação necessárias para elaborar o relatório pericial num processo judicial. O juiz pode assistir à inspeção sempre que considere pertinente. As partes envolvidas no processo têm o direito de estar presentes durante a diligência e podem trazer um assessor técnico para as acompanhar, exceto em situações que envolvam pudor pessoal ou segredos que a lei proteja. Durante a inspeção, as partes podem apresentar observações e são obrigadas a fornecer informações que o perito considere necessárias. Se o juiz estiver presente, as partes também podem formular pedidos relacionados com o objeto da perícia. Este regime garante transparência no processo probatório e permite que as partes participem ativamente na recolha de informações técnicas que servirão de base à decisão judicial.
Um perito designado pelo tribunal desloca-se ao local do sinistro para inspecionar os veículos e determinar as causas do acidente. O juiz, as seguradoras envolvidas, e os seus técnicos assistem à diligência. As partes podem questionar o perito sobre a análise que está a fazer e devem responder quando este solicita esclarecimentos sobre os acontecimentos.
Um perito entra numa habitação para avaliar o seu valor numa ação de divisão de bens. O proprietário e o seu engenheiro assessor podem estar presentes, observando os procedimentos de medição e análise do estado da construção. O perito pode pedir informações sobre obras realizadas ou vicissitudes do imóvel.
Numa ação por responsabilidade civil médica, o perito necessita examinar registos clínicos confidenciais. As partes podem assistir à inspeção dos autos, mas não podem estar presentes durante a revisão de informações protegidas por segredo profissional ou que envolvam dados sensíveis de saúde.
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