Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define os poderes e meios disponíveis aos peritos durante a realização de uma perícia em processo civil. Em primeiro lugar, permite que os peritos utilizem todos os meios necessários para cumprir corretamente a sua função, incluindo a possibilidade de solicitar diligências adicionais, esclarecimentos às partes ou acesso a elementos do processo. Em segundo lugar, estabelece uma regra importante de proteção: quando a perícia exigir destruir, alterar ou danificar um objeto, o perito não pode fazê-lo por sua iniciativa, mas deve previamente obter autorização do juiz. Finalmente, garante a preservação de prova: após autorização, fica registado nos autos uma descrição detalhada do objeto, acompanhada por fotografia (quando possível) ou fotocópia conferida (se for documento). Esta estrutura equilibra a necessidade de investigação técnica com a proteção dos bens e direitos das partes.
Um perito nomeado para avaliar danos de colisão automóvel necessita abrir componentes ou danificar partes para examinar estruturas internas. Antes de qualquer destruição, deve requerer autorização ao juiz. Autorizado, descreve detalhadamente cada componente nos autos e tira fotografias do interior examionado para documentar o estado original.
Numa disputa sobre qualidade de alimentos fornecidos, o perito precisa destruir amostras para análises químicas ou biológicas. Obtém autorização prévia do juiz, registando a quantidade e descrição exata do produto antes da destruição, ficando comprovado nos autos que a perícia foi devidamente autorizada e documentada.
Um perito examinando um documento potencialmente falsificado pode solicitar o acesso a outros documentos do processo para comparação. Se necessitar fazer testes destructivos (análise de tinta, fibras), primeiro obtém autorização judicial. Depois, confecciona fotocópia conferida do original, preservando a prova nos autos.
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