Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece a obrigatoriedade de os peritos prestarem compromisso de cumprirem conscienciosamente as tarefas que lhes são atribuídas no processo civil. Existem duas situações distintas: os funcionários públicos que actuam no exercício das suas funções estão dispensados desta formalidade; todos os outros peritos devem prestar compromisso. A forma de prestação varia conforme a presença do juiz: se o juiz assistir à realização da perícia, o compromisso é prestado no momento em que a diligência se inicia; se o juiz não estiver presente, o perito pode cumprir este requisito através de uma declaração escrita assinada, que pode ser incluída no relatório pericial. O objectivo é garantir que o perito assume conscientemente a responsabilidade de actuar com rigor e imparcialidade na elaboração do parecer técnico que vai subsidiar a decisão do tribunal.
Um engenheiro é nomeado perito para inspecionar um edifício e avaliar danos. O juiz comparece no local da diligência. No início da inspeção, o perito declara verbalmente, perante o juiz, que se compromete a realizar a perícia com consciência e rigor. Esta declaração oral cumpre formalmente o requisito do artigo.
Um médico é designado para fazer uma perícia médica a um arguido. Como o juiz não pode estar presente, o perito assina uma declaração escrita comprometendo-se a cumprir correctamente a função. Este documento é incluído no seu relatório pericial entregue ao tribunal.
Um químico pertencente ao Instituto Nacional de Medicina Legal é nomeado para analisar substâncias numa causa criminal. Por ser funcionário público actuando no exercício das suas funções, está dispensado de prestar compromisso formal, embora continue obrigado ao cumprimento profissional.
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