Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção I · Designação dos peritos

Artigo 468.º(art.º 569.º CPC 1961) Perícia colegial e singular

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quando a perícia (prova realizada por especialistas) é feita por um único perito ou por vários peritos em conjunto. Normalmente, a perícia é singular (um perito). Porém, o tribunal pode ordenar perícia colegial (até três peritos) quando a matéria é muito complexa ou requer conhecimentos de diferentes áreas. As partes também podem pedir perícia colegial nos formulários legais previstos. Se acordarem na nomeação dos peritos, fazem-no diretamente. Se não concordarem, cada parte escolhe um perito e o juiz escolhe o terceiro. Quando há múltiplos autores ou réus, a maioria deles decide qual o perito a nomear; se não há maioria, o juiz decide. Em processos de menor valor (até metade da alçada da Relação), a perícia é sempre realizada por um único perito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Litígio sobre defeito de construção

Num processo sobre patologias num edifício, o tribunal entende que é necessária perícia colegial envolvendo um arquiteto e um engenheiro. O juiz designa oficiosamente três peritos para trabalharem em conjunto, analisando tanto aspetos construtivos como estruturais. As partes têm direito a acompanhar o trabalho de ambos.

Acidente laboral com discussão sobre responsabilidade médica

Uma parte pede perícia colegial argumentando que o caso exige conhecimentos tanto de medicina ocupacional como de segurança. Se a outra parte concordar, nomeiam os peritos por acordo. Se não concordarem, cada uma escolhe um perito e o tribunal nomeia o terceiro para avaliar objetivamente.

Processo de pequeno valor sobre dano imobiliário

Num processo sobre avaliação de imóvel onde está em causa valor inferior a metade da alçada da Relação, a perícia é obrigatoriamente singular. O tribunal nomeia apenas um perito avaliador, sem possibilidade de perícia colegial, independentemente do pedido das partes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares: a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas; b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º, requerer a realização de perícia colegial. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro. 3 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respetivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação. 4 - Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respetivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz. 5 - Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, a perícia é realizada por um único perito, aplicando-se o disposto no artigo 467.º.
216 palavras · ID 1959A0468

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