Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção II · Proposição e objeto da prova pericial

Artigo 475.º(art.º 577.º CPC 1961) Indicação do objeto da perícia

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. 2 - A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.
47 palavras · ID 1959A0475
Assistente jurídico TOGA

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