Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção I · Designação dos peritos

Artigo 469.º(art.º 570.º CPC 1961) Desempenho da função de perito

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal. 2 - O perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido, designadamente quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório pericial no prazo fixado.
69 palavras · ID 1959A0469
Assistente jurídico TOGA

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