Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre quem não pode ou não deve actuar como perito num processo judicial. Funciona em três níveis: em primeiro lugar, aplicam-se aos peritos as mesmas causas de impedimento e suspeição que existem para os juízes — por exemplo, se o perito tem interesse financeiro directo na causa ou relação pessoal com uma das partes, não pode intervir. Em segundo lugar, certas pessoas estão completamente impedidas de ser peritas: membros de órgãos de soberania, presidentes de assembleias legislativas, magistrados do Ministério Público e embaixadores estrangeiros. Em terceiro lugar, qualquer pessoa designada para perito pode pedir para se escusar desta função se tiver motivos pessoais válidos — como uma doença grave, responsabilidades familiares urgentes ou outro impedimento objectivo. O objectivo é garantir que os peritos sejam imparciais e fiáveis, mantendo a confiança no processo.
Um engenheiro é designado perito numa disputa sobre a qualidade de uma construção. Descobre-se que o engenheiro é amigo próximo do construtor. Deve recusar-se da função porque tem suspeição — embora não esteja formalmente impedido, existe dúvida sobre a sua imparcialidade. O artigo obriga a aplicar aqui as mesmas regras que protegem a imparcialidade dos juízes.
Uma médica é nomeada perita para análise clínica num processo. Porém, aguarda uma cirurgia urgente prevista para duas semanas. Pode pedir escusa alegando impossibilidade objectiva de desempenhar a tarefa no tempo requerido. O tribunal avalia se o motivo é legítimo e aceita ou rejeita o pedido.
Um deputado à Assembleia da República é contactado para actuar como perito numa perícia de engenharia civil. Está completamente impedido de aceitar, pois a lei dispensa explicitamente membros de órgãos de soberania. Não pode haver qualquer excepção por acordo das partes.
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