Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção I · Designação dos peritos

Artigo 470.º(art.º 571.º CPC 1961) Obstáculos à nomeação de peritos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quem não pode ou não deve actuar como perito num processo judicial. Funciona em três níveis: em primeiro lugar, aplicam-se aos peritos as mesmas causas de impedimento e suspeição que existem para os juízes — por exemplo, se o perito tem interesse financeiro directo na causa ou relação pessoal com uma das partes, não pode intervir. Em segundo lugar, certas pessoas estão completamente impedidas de ser peritas: membros de órgãos de soberania, presidentes de assembleias legislativas, magistrados do Ministério Público e embaixadores estrangeiros. Em terceiro lugar, qualquer pessoa designada para perito pode pedir para se escusar desta função se tiver motivos pessoais válidos — como uma doença grave, responsabilidades familiares urgentes ou outro impedimento objectivo. O objectivo é garantir que os peritos sejam imparciais e fiáveis, mantendo a confiança no processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perito com conflito de interesses

Um engenheiro é designado perito numa disputa sobre a qualidade de uma construção. Descobre-se que o engenheiro é amigo próximo do construtor. Deve recusar-se da função porque tem suspeição — embora não esteja formalmente impedido, existe dúvida sobre a sua imparcialidade. O artigo obriga a aplicar aqui as mesmas regras que protegem a imparcialidade dos juízes.

Pedido de escusa por motivos pessoais

Uma médica é nomeada perita para análise clínica num processo. Porém, aguarda uma cirurgia urgente prevista para duas semanas. Pode pedir escusa alegando impossibilidade objectiva de desempenhar a tarefa no tempo requerido. O tribunal avalia se o motivo é legítimo e aceita ou rejeita o pedido.

Membro de órgão de soberania

Um deputado à Assembleia da República é contactado para actuar como perito numa perícia de engenharia civil. Está completamente impedido de aceitar, pois a lei dispensa explicitamente membros de órgãos de soberania. Não pode haver qualquer excepção por acordo das partes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações. 2 - Estão dispensados do exercício da função de perito os titulares dos órgãos de soberania ou dos órgãos equivalentes das Regiões Autónomas, bem como aqueles que, por lei, lhes estejam equiparados, os magistrados do Ministério Público em efetividade de funções e os agentes diplomáticos de países estrangeiros. 3 - Podem pedir escusa da intervenção como peritos todos aqueles a quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados.
93 palavras · ID 1959A0470
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