Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção I · Designação dos peritos

Artigo 471.º(art.º 572.º CPC 1961) Verificação dos obstáculos à nomeação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - As causas de impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência. 2 - As escusas são requeridas pelo próprio perito, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da nomeação. 3 - Das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso.
95 palavras · ID 1959A0471
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