Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção I · Designação dos peritos

Artigo 471.º(art.º 572.º CPC 1961) Verificação dos obstáculos à nomeação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para questionar a nomeação de um perito num processo judicial. Define três situações em que um perito pode ser afastado: impedimento (proibição legal absoluta), suspeição (conflito de interesses) e dispensa legal (razões específicas na lei). As partes do processo ou o próprio perito têm 10 dias após conhecerem a nomeação para apresentar objeções, ou 10 dias se a razão for superveniente (surgir depois). O perito pode também pedir para se escusar, mas tem apenas 5 dias para o fazer. O tribunal pode ainda descobrir estas situações por sua própria iniciativa enquanto a perícia não for realizada. As decisões do tribunal sobre estas questões são definitivas e não podem ser contestadas em recurso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Impedimento por relação familiar

Um perito nomeado para avaliar danos num imóvel é descoberto ser primo próximo do réu. A parte contrária (autor) tem 10 dias após saber disto para alegar o impedimento. O perito também poderia ter-se denunciado a si próprio dentro desse prazo. O tribunal decide se há impedimento e afasta o perito.

Escusa por motivo pessoal

Um perito contábil é nomeado para uma perícia, mas está em licença médica por grave doença. Ele pode requerer dispensa da função nos 5 dias seguintes à nomeação, explicando a razão. O tribunal aprecia se a escusa é justificada e o liberta da obrigação.

Suspeição descoberta durante o processo

Meses depois da nomeação, descobre-se que o perito tem interesse financeiro numa empresa que é parte no processo. Uma das partes alega suspeição. O tribunal examina até ao dia da perícia e pode afastar o perito se confirmar o conflito de interesses.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As causas de impedimento, suspeição e dispensa legal do exercício da função de perito podem ser alegadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias, dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência. 2 - As escusas são requeridas pelo próprio perito, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da nomeação. 3 - Das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso.
95 palavras · ID 1959A0471
Assistente jurídico TOGA

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