Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo trata da situação em que é necessário nomear um novo perito durante um processo judicial. Isto pode acontecer por três motivos: quando o juiz reconhece que o perito inicial tem impedimentos legais para actuar, quando o perito é removido do cargo, ou quando surge uma impossibilidade superveniente (isto é, que surge depois) para realizar o trabalho pericial, sendo essa impossibilidade responsabilidade do perito proposto pela parte. Em qualquer destas circunstâncias, é responsabilidade exclusiva do juiz proceder à nomeação do novo perito. Isto significa que, ao contrário do que pode acontecer na designação inicial, aqui não há negociação entre as partes — o juiz decide sozinho quem será o substituto. O objectivo é garantir a continuidade da prova pericial e que o processo não fica prejudicado pela indisponibilidade do primeiro perito.
Um engenheiro nomeado para avaliar danos numa construção declara que é familiar próximo de uma das partes. O juiz reconhece este impedimento legal. Consequentemente, o tribunal nomeia directamente um novo engenheiro para efectuar a perícia, sem necessidade de acordo entre os litigantes.
O médico designado para fazer avaliação de incapacidade não realiza a diligência apesar de notificado, porque adoeceu gravemente. O juiz, considerando esta impossibilidade superveniência imputável ao perito, nomeia outro médico para o substituir imediatamente.
Durante a perícia, descobrem-se irregularidades graves na conduta do perito nomeado que justificam a sua remoção do processo. O juiz procede à destituição e nomeia um novo perito para continuar ou recomeçar a avaliação.
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