Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre peritos que exercem a sua profissão fora da comarca onde decorre o processo. A questão central é quem paga os custos de deslocação desses peritos. Se as partes propõem um perito estranho à comarca, elas têm a responsabilidade de o apresentar e, implicitamente, de suportar as despesas de transporte. Porém, quando é o próprio juiz quem escolhe um perito externo, o tribunal assegura antecipadamente o pagamento das despesas de deslocação, garantindo assim que o perito se pode deslocar sem preocupações financeiras. O artigo também contempla situações em que a prova pericial se realiza através de carta precatória (pedido de um tribunal a outro). Nestes casos, o juiz deprecado (aquele que recebe o pedido) pode nomear os peritos localmente, evitando deslocações desnecessárias.
Num processo sobre danos num imóvel em Lisboa, a parte interessada propõe um engenheiro especialista de Covilhã. Conforme o artigo, essa parte tem de assegurar a apresentação do perito e suportar os custos de deslocação até Lisboa. O tribunal não financia estas despesas, pois a escolha foi iniciativa da parte.
No mesmo caso, o juiz poderia nomear um perito estranho à comarca de sua própria iniciativa. Nessa situação, o tribunal paga antecipadamente as despesas de deslocação do perito, garantindo que a escolha judicial não prejudica o acesso à prova por questões financeiras.
Um tribunal em Évora necessita de uma perícia que se deve realizar em Viseu. Em vez de o perito se deslocar, o tribunal envia uma carta precatória ao juiz de Viseu, pedindo-lhe que nomeie um perito local para fazer a diligência. Isto reduz custos e simplifica a logística.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.