Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o que acontece quando um tribunal decide inverter o contencioso numa ação de suspensão de deliberações sociais. A inversão do contencioso significa que quem requereu a suspensão tem de provar a sua razão, em vez de a sociedade provar o contrário. O artigo estabelece dois pontos importantes: primeiro, o prazo para apresentar a ação principal só começa a contar a partir do momento em que o tribunal notifica a decisão que suspendeu a deliberação ou, se necessário, quando essa decisão é registada nos registos públicos. Segundo, qualquer pessoa que tivesse direito a atacar a deliberação (seja por nulidade ou anulação) pode participar na ação, não apenas quem pediu a suspensão. Isto alarga o círculo de interessados que podem estar envolvidos no processo.
Uma assembleia de acionistas aprova uma deliberação. Um acionista pede ao tribunal que a suspenda. O tribunal concorda e suspende a deliberação. A partir do dia em que o acionista recebe a notificação dessa decisão judicial, começa o prazo de 30 dias para interpor a ação de nulidade. Se o prazo começasse antes, seria injusto.
Uma deliberação social foi suspensa judicialmente, mas a lei obriga a registar essa suspensão no Registo Comercial. O prazo para propor a ação de nulidade só conta a partir do registo, não desde a data da sentença. Garante que a sociedade e os terceiros têm conhecimento oficial.
Três acionistas têm legitimidade para questionar uma deliberação. Um deles requereu a suspensão. Quando o tribunal inverte o contencioso, os outros dois acionistas podem agora intervir na ação de nulidade, mesmo que inicialmente não tivessem pedido a suspensão.
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