Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo II · Procedimentos cautelares especificadosSecção II · Suspensão de deliberações sociais

Artigo 382.ºInversão do contencioso

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um tribunal decide inverter o contencioso numa ação de suspensão de deliberações sociais. A inversão do contencioso significa que quem requereu a suspensão tem de provar a sua razão, em vez de a sociedade provar o contrário. O artigo estabelece dois pontos importantes: primeiro, o prazo para apresentar a ação principal só começa a contar a partir do momento em que o tribunal notifica a decisão que suspendeu a deliberação ou, se necessário, quando essa decisão é registada nos registos públicos. Segundo, qualquer pessoa que tivesse direito a atacar a deliberação (seja por nulidade ou anulação) pode participar na ação, não apenas quem pediu a suspensão. Isto alarga o círculo de interessados que podem estar envolvidos no processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Decisão de suspensão com notificação

Uma assembleia de acionistas aprova uma deliberação. Um acionista pede ao tribunal que a suspenda. O tribunal concorda e suspende a deliberação. A partir do dia em que o acionista recebe a notificação dessa decisão judicial, começa o prazo de 30 dias para interpor a ação de nulidade. Se o prazo começasse antes, seria injusto.

Registro obrigatório de decisão judicial

Uma deliberação social foi suspensa judicialmente, mas a lei obriga a registar essa suspensão no Registo Comercial. O prazo para propor a ação de nulidade só conta a partir do registo, não desde a data da sentença. Garante que a sociedade e os terceiros têm conhecimento oficial.

Múltiplos interessados na ação

Três acionistas têm legitimidade para questionar uma deliberação. Um deles requereu a suspensão. Quando o tribunal inverte o contencioso, os outros dois acionistas podem agora intervir na ação de nulidade, mesmo que inicialmente não tivessem pedido a suspensão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o prazo para a propositura da ação a que alude o n.º 1 do artigo 371.º só se inicia: a) Com a notificação da decisão judicial que haja suspendido a deliberação; b) Com o registo, quando obrigatório, de decisão judicial. 2 - Para propor ou intervir na ação referida no número anterior têm legitimidade, além do requerido, aqueles que teriam legitimidade para a ação de nulidade ou anulação das deliberações sociais.
81 palavras · ID 1959A0382

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 382.º (Inversão do contencioso)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.