Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo I · Procedimento cautelar comum

Artigo 371.ºPropositura da ação principal pelo requerido

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece após a decisão judicial que concede uma medida cautelar (como um embargo ou uma apreensão). A lei dá ao requerido (a pessoa contra quem a medida foi decretada) uma oportunidade para contestar o direito que foi protegido através dessa medida. Tem 30 dias após ser notificado para intentar a ação principal que impugne o direito acautelado. Se não fizer isso dentro do prazo, a medida cautelar transforma-se numa solução definitiva do litígio, consolidando-se como se fosse uma sentença final. O mesmo efeito ocorre se o processo ficar parado por mais de 30 dias por culpa do autor, ou se o requerido for absolvido da instância e o autor não repropuser a ação atempadamente. Se o requerido conseguir ganhar a ação que propõe contra a medida cautelar, essa medida fica automaticamente sem efeito. Em essência, a lei protege tanto a parte que pediu a cautelar como a que sofre com ela, criando um equilíbrio de prazos e consequências.

Quando se aplica — exemplos práticos

Embargo a uma conta bancária

O banco recebe ordem judicial a embargar a conta de um cliente por dívida. O cliente é notificado e tem 30 dias para propor ação provando que não deve nada. Se não agir nesse prazo, o embargo permanece como decisão definitiva, mesmo sem julgamento final do caso. Se conseguir ganhar a ação, o embargo cai imediatamente.

Apreensão de mercadoria em disputa

Um comerciante tem mercadoria apreendida cautelarmente devido a alegada violação de direitos. Recebe notificação com aviso de 30 dias para contestar judicialmente o direito que justificou a apreensão. Se aguardar passivamente, a apreensão consolida-se como situação final e permanente.

Processo parado por inactividade

Após obter medida cautelar, o requerente deixa o processo parado mais de 30 dias por negligência. A medida cautelar transforma-se em composição definitiva do litígio, mesmo que o requerido não tenha tido tempo de se defender adequadamente em julgamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo das regras sobre a distribuição do ónus da prova, logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o contencioso, é o requerido notificado, com a advertência de que, querendo, deve intentar a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio. 2 - O efeito previsto na parte final do número anterior verifica-se igualmente quando, proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias por negligência do autor ou o réu for absolvido da instância e o autor não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da propositura da anterior. 3 - A procedência, por decisão transitada em julgado, da ação proposta pelo requerido determina a caducidade da providência decretada.
144 palavras · ID 1959A0371
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 371.º (Propositura da ação principal pelo requerido)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.