Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo II · Procedimentos cautelares especificadosSecção II · Suspensão de deliberações sociais

Artigo 381.º(art.º 397.º CPC 1961) Contestação e decisão

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a contestação e a decisão judicial quando alguém pede a suspensão de uma deliberação (decisão) tomada numa associação ou sociedade. Estabelece três regras importantes. Primeiro, se a pessoa que pede a suspensão não recebeu cópia da ata ou documentos obrigatórios, o tribunal avisa a associação ou sociedade que não pode contestar sem fornecer esses documentos. Segundo, o juiz pode recusar suspender uma deliberação, mesmo que ela viole a lei ou os estatutos, se o prejuízo de a suspender for maior do que o de a deixar executar. Terceiro, desde que o pedido de suspensão seja apresentado em tribunal, a associação ou sociedade fica proibida de executar a deliberação questionada enquanto não houver decisão final em primeira instância. Isto protege o requerente de sofrer danos enquanto aguarda a decisão do tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Falta de documentação na contestação

Uma sócia pede ao tribunal que suspenda uma deliberação de assembleia. Alega que nunca recebeu cópia da ata. O tribunal cita a sociedade para contestar, mas adverte que só aceita contestação se vier acompanhada da ata ou documento comprovando o que aconteceu na assembleia.

Deliberação prejudicial vs. danos da suspensão

Um accionista contesta uma deliberação que viola os estatutos. Porém, suspendê-la prejudicaria gravemente a empresa (perda de contrato importante, prejuízos financeiros). O juiz pode recusar a suspensão se considerar que o dano da suspensão é maior que o de permitir a execução.

Bloqueio da execução durante o processo

Uma sócia pede a suspensão de uma deliberação sobre venda de activos. A partir de o processo começar, a sociedade não pode vender os activos enquanto aguarda a sentença. Fica bloqueada até decisão final do tribunal em primeira instância.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da ata ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento em falta. 2 - Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução. 3 - A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.
118 palavras · ID 1959A0381
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 381.º ((art.º 397.º CPC 1961) Contestação e decisão)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.