Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo trata da correção de dois problemas que podem ocorrer num processo judicial: quando uma pessoa incapaz (menores de idade, interditos) age em tribunal sem representante legal, ou quando o representante não tem autoridade para o fazer. O artigo permite reparar estas situações de duas formas: o representante legal pode intervir no processo ou ser citado para participar. Se o representante concordar com tudo o que foi feito antes, o processo continua normalmente, como se o problema nunca existisse. Se discordar, anula-se tudo o que foi feito após o erro e repete-se. Existe uma regra especial para casos em que um dos pais foi esquecido: o processo considera-se válido se o pai ausente não reclamar no prazo dado. Se houver desacordo entre os pais, aplica-se a lei sobre conflitos parentais. Protege-se também o incapaz autor: se o processo for anulado e o prazo de prescrição está a expirar, ganha-se dois meses extras para agir.
Uma rapariga de 15 anos apresenta sozinha uma reclamação contra uma escola. A escola contesta, argumentando que ela não tem capacidade legal. Os pais intervêm depois. Se ratificarem (concordarem), o processo continua. Se não ratificarem, tudo volta a zero e os pais têm de apresentar novamente a ação, com prazos novos.
Um avô representa o neto em tribunal, mas só a mãe tem a guarda legal. A mãe é citada e intervém. Se aceitar o que foi feito, segue-se. Se recusar, anula-se o processado seguinte e ela pode repetir os atos, contando prazos novos desde aí.
Um menor apresenta ação contra uma empresa, mas sem o pai. O processo é anulado meses depois, quando o prazo de prescrição está quase a terminar. A lei dá ao menor mais 2 meses para agir, mesmo que o prazo ordinário já tivesse expirado.
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