Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo resolve um problema prático importante: quando dois pais têm direito de representar um filho menor em tribunal, mas não concordam sobre isso. O artigo estabelece dois cenários. Primeiro, se os pais discordam antes do processo começar — sobre se devem sequer entrar em tribunal — qualquer um deles pode pedir ao tribunal que decida. Segundo, se o desacordo surge durante o processo em andamento — sobre como o processo deve correr — pode-se também requerer suspensão para resolução. Em ambos os casos, o juiz vai ouvir ambos os pais e o Ministério Público, depois decide com base no interesse do menor. O juiz pode atribuir a representação a apenas um dos pais, nomear um curador especial (representante imparcial), ou conferir a representação ao Ministério Público. Durante este período, o processo fica suspenso. A decisão do juiz é recurável, ou seja, pode ser contestada em tribunal superior.
Um casal divorciado não concorda: um quer processar um terceiro por acidente que feriu o filho comum, o outro acha melhor resolver em privado. Qualquer deles pode pedir ao tribunal que decida se o processo deve avançar. O juiz ouvirá ambos e o Ministério Público, depois ordena se sim ou não, considerando o que é melhor para a criança.
Numa ação em curso, o pai quer aceitar uma proposta de acordo, mas a mãe quer continuar a lutar. O julgamento é suspenso. O juiz da causa avalia quem tem razão, considerando os interesses da criança. Pode manter os dois pais a representar-na, designar um curador especial, ou dar a representação ao Ministério Público.
Num litígio entre os pais sobre a casa, surgiu necessidade de o filho participar, mas os pais discordam sobre isso. Pode requerer-se suspensão da instância até resolução. O tribunal tem 30 dias para decidir se o menor entra ou não na causa e como será representado.
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