Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo I · Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 18.º(art.º 12.º CPC 1961) Desacordo entre os pais na representação do menor

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo resolve um problema prático importante: quando dois pais têm direito de representar um filho menor em tribunal, mas não concordam sobre isso. O artigo estabelece dois cenários. Primeiro, se os pais discordam antes do processo começar — sobre se devem sequer entrar em tribunal — qualquer um deles pode pedir ao tribunal que decida. Segundo, se o desacordo surge durante o processo em andamento — sobre como o processo deve correr — pode-se também requerer suspensão para resolução. Em ambos os casos, o juiz vai ouvir ambos os pais e o Ministério Público, depois decide com base no interesse do menor. O juiz pode atribuir a representação a apenas um dos pais, nomear um curador especial (representante imparcial), ou conferir a representação ao Ministério Público. Durante este período, o processo fica suspenso. A decisão do juiz é recurável, ou seja, pode ser contestada em tribunal superior.

Quando se aplica — exemplos práticos

Desacordo sobre iniciar processo de indemnização

Um casal divorciado não concorda: um quer processar um terceiro por acidente que feriu o filho comum, o outro acha melhor resolver em privado. Qualquer deles pode pedir ao tribunal que decida se o processo deve avançar. O juiz ouvirá ambos e o Ministério Público, depois ordena se sim ou não, considerando o que é melhor para a criança.

Desacordo sobre estratégia processual durante o julgamento

Numa ação em curso, o pai quer aceitar uma proposta de acordo, mas a mãe quer continuar a lutar. O julgamento é suspenso. O juiz da causa avalia quem tem razão, considerando os interesses da criança. Pode manter os dois pais a representar-na, designar um curador especial, ou dar a representação ao Ministério Público.

Necessidade urgente de integrar menor numa causa existente

Num litígio entre os pais sobre a casa, surgiu necessidade de o filho participar, mas os pais discordam sobre isso. Pode requerer-se suspensão da instância até resolução. O tribunal tem 30 dias para decidir se o menor entra ou não na causa e como será representado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a ação, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito. 2 - Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientação deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro ato processual afetado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instância. 3 - Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão. 4 - A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão ao representante designado. 5 - Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal da causa, que decide no prazo de 30 dias.
197 palavras · ID 1959A0018
Assistente jurídico TOGA

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