Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo I · Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 19.ºCapacidade judiciária dos maiores acompanhados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como funciona a participação em processos judiciais de pessoas maiores de idade que têm um acompanhante (uma figura de proteção legal). A regra principal é: se a pessoa maior não está sob representação total, ela continua a ser parte processual ativa e tem de ser notificada dos processos em que figure como ré, mesmo que o acompanhante também o seja. A falta dessa notificação torna o processo nulo. Porém, quando a pessoa precisa praticar atos processuais que exigem autorização, o acompanhante orienta a decisão e a sua vontade prevalece em caso de desacordo. Isto significa que a pessoa acompanhada mantém direitos de participação, mas com supervisão em questões importantes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Citação de pessoa acompanhada em ação de despejo

Uma pessoa maior acompanhada é ré num processo de despejo. O tribunal deve notificá-la pessoalmente, além de notificar o acompanhante. Se só notificarem o acompanhante, a falta de citação da pessoa acompanhada torna o processo nulo. Ambas as notificações são obrigatórias.

Autorização para acordo numa ação de família

Numa ação de pensão de alimentos, a pessoa acompanhada pode participar, mas se quiser celebrar um acordo processual (ato que exige autorização), o acompanhante deve consentir. Se há desacordo entre as vontades, a orientação do acompanhante é vinculativa.

Intento de ação por pessoa acompanhada

Uma pessoa maior acompanhada quer processar alguém por ofensa corporal. Pode ser autora, mas para praticar atos que carecem de autorização (como desistência ou transação), precisa da aprovação do acompanhante. A vontade do acompanhante sobreleva.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os maiores acompanhados que não estejam sujeitos a representação podem intervir em todas as ações em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o acompanhante. 2 - A intervenção do maior acompanhado quanto a atos sujeitos a autorização fica subordinada à orientação do acompanhante, que prevalece em caso de divergência.
75 palavras · ID 1959A0019
Assistente jurídico TOGA

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