Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como funciona a participação em processos judiciais de pessoas maiores de idade que têm um acompanhante (uma figura de proteção legal). A regra principal é: se a pessoa maior não está sob representação total, ela continua a ser parte processual ativa e tem de ser notificada dos processos em que figure como ré, mesmo que o acompanhante também o seja. A falta dessa notificação torna o processo nulo. Porém, quando a pessoa precisa praticar atos processuais que exigem autorização, o acompanhante orienta a decisão e a sua vontade prevalece em caso de desacordo. Isto significa que a pessoa acompanhada mantém direitos de participação, mas com supervisão em questões importantes.
Uma pessoa maior acompanhada é ré num processo de despejo. O tribunal deve notificá-la pessoalmente, além de notificar o acompanhante. Se só notificarem o acompanhante, a falta de citação da pessoa acompanhada torna o processo nulo. Ambas as notificações são obrigatórias.
Numa ação de pensão de alimentos, a pessoa acompanhada pode participar, mas se quiser celebrar um acordo processual (ato que exige autorização), o acompanhante deve consentir. Se há desacordo entre as vontades, a orientação do acompanhante é vinculativa.
Uma pessoa maior acompanhada quer processar alguém por ofensa corporal. Pode ser autora, mas para praticar atos que carecem de autorização (como desistência ou transação), precisa da aprovação do acompanhante. A vontade do acompanhante sobreleva.
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