Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como as pessoas incapazes de estar em juízo (menores, interditos, inabilitados) são representadas legalmente num processo judicial quando não têm um representante geral. O tribunal nomeia um curador especial ou provisório para agir em nome do incapaz, praticando todos os atos processuais necessários. O curador provisório pode ser designado imediatamente pelo juiz em situações urgentes, enquanto se aguarda a nomeação formal do representante geral. Quando há necessidade de curador especial, também o juiz faz essa nomeação. O Ministério Público tem um papel importante: promove a nomeação quando o incapaz é autor, e qualquer parente sucessível pode pedir essa nomeação nessa situação. Se o incapaz é réu, o próprio autor é quem deve requerer o curador. O Ministério Público é sempre ouvido, a menos que tenha sido ele a fazer o pedido.
Uma criança herdou um imóvel e precisa processar alguém para recuperá-lo. Como é menor, não pode estar sozinha em juízo. A mãe (representante geral) pede ao tribunal a nomeação de um curador. O juiz nomeia um curador especial que irá assinar peças processuais e defender os direitos da criança durante todo o processo em tribunal.
Um homem interdito é acusado de crime e precisa imediatamente de representação legal. Não há tempo para nomear formalmente um curador geral. O juiz designa rapidamente um curador provisório para o defender em julgamento, enquanto se aguarda a nomeação definitiva do seu representante legal.
Uma pessoa toma uma ação contra alguém que é incapaz e não tem representante no processo. A lei exige que o próprio autor (a pessoa que está a processar) requeira ao tribunal a nomeação de um curador para representar o réu incapaz durante toda a ação.
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