Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo I · Personalidade e capacidade judiciária

Artigo 26.º(art.º 22.º CPC 1961) Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem representa em tribunal as entidades que não possuem personalidade jurídica própria. A lei determina que os patrimónios autónomos sejam representados pelos seus administradores, enquanto as sociedades e associações sem personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, sejam representadas pelas pessoas que exercem funções de direção, gerência ou administração. O objetivo é garantir que estas entidades possam estar em tribunal, mesmo sem terem personalidade jurídica formal. A representação é automática — a lei presume que essas pessoas estão legitimadas a agir em nome da entidade. Esta norma é fundamental para que pequenas estruturas empresariais ou associativas, que ainda não se constituíram formalmente ou que funcionam como divisões de outras entidades, possam defender os seus direitos perante os tribunais. A representação segue a estrutura de poder e gestão de cada entidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Associação de vizinhos sem personalidade jurídica

Uma associação comunitária de moradores funciona há anos sem registo formal. Precisa intentar ação contra proprietário por falta de manutenção de área comum. O presidente da associação representa-a em tribunal automaticamente, sem necessidade de procuração especial, porque a lei lho permite pelo facto de ser o gestor de facto.

Sucursal estrangeira em Portugal

Um banco suíço abre uma sucursal em Lisboa. Para processos em tribunal em Portugal, a sucursal é representada pelo seu diretor local, que é responsável pela gestão da sucursal em solo português. Este diretor tem legitimidade automática para agir em tribunal em nome da sucursal.

Património autónomo de herança

Após morte de testador, constituir-se um património autónomo para cumprir uma disposição testamentária. O administrador desse património pode litigar em tribunal para defender os bens da herança, sem necessidade de procuração das partes interessadas, porque a lei lhe confere representação direta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como diretores, gerentes ou administradores.
42 palavras · ID 1959A0026
Assistente jurídico TOGA

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