Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quem representa em tribunal as entidades que não possuem personalidade jurídica própria. A lei determina que os patrimónios autónomos sejam representados pelos seus administradores, enquanto as sociedades e associações sem personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, sejam representadas pelas pessoas que exercem funções de direção, gerência ou administração. O objetivo é garantir que estas entidades possam estar em tribunal, mesmo sem terem personalidade jurídica formal. A representação é automática — a lei presume que essas pessoas estão legitimadas a agir em nome da entidade. Esta norma é fundamental para que pequenas estruturas empresariais ou associativas, que ainda não se constituíram formalmente ou que funcionam como divisões de outras entidades, possam defender os seus direitos perante os tribunais. A representação segue a estrutura de poder e gestão de cada entidade.
Uma associação comunitária de moradores funciona há anos sem registo formal. Precisa intentar ação contra proprietário por falta de manutenção de área comum. O presidente da associação representa-a em tribunal automaticamente, sem necessidade de procuração especial, porque a lei lho permite pelo facto de ser o gestor de facto.
Um banco suíço abre uma sucursal em Lisboa. Para processos em tribunal em Portugal, a sucursal é representada pelo seu diretor local, que é responsável pela gestão da sucursal em solo português. Este diretor tem legitimidade automática para agir em tribunal em nome da sucursal.
Após morte de testador, constituir-se um património autónomo para cumprir uma disposição testamentária. O administrador desse património pode litigar em tribunal para defender os bens da herança, sem necessidade de procuração das partes interessadas, porque a lei lhe confere representação direta.
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