Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como são representadas em tribunal as pessoas coletivas (como associações ou fundações) e as sociedades (empresas). Normalmente, quem as representa é determinado pela lei, pelos estatutos da organização ou pelo pacto social entre os sócios. O artigo prevê, porém, uma situação de proteção: se a organização for levada a tribunal mas não tiver ninguém para a representar, ou se existir um conflito de interesses entre a organização e quem deveria representá-la, o juiz designa um representante especial para garantir que a organização está devidamente representada no processo. Essa representação especial é apenas provisória — termina assim que a organização consiga ter um representante adequado nos termos da lei. Esta norma assegura que nenhuma pessoa coletiva ou sociedade fica desprotegida em tribunal, mesmo em situações excecionais.
Uma sociedade é processada, mas o seu administrador tem interesse pessoal oposto ao da empresa. O juiz não pode confiar neste administrador para defender a sociedade. Assim, designa um representante especial que atue apenas nesse processo, protegendo os direitos da empresa enquanto a situação não se resolve.
Uma associação desportiva é citada em tribunal, mas os seus estatutos não especificam quem a representa em juízo e a atual direção desapareceu. O juiz designa um representante especial para assegurar que a associação está devidamente representada no processo, evitando que seja julgada à revelia por falta de representação.
Uma fundação tinha um representante especial designado pelo juiz. Posteriormente, de acordo com a lei aplicável, designa-se um novo presidente que pode assumir legitimamente a representação. A representação especial cessa automaticamente, ficando o novo presidente responsável por representar a fundação.
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