Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como o Estado é representado em processos judiciais. Regra geral, o Ministério Público é quem representa os interesses do Estado em tribunal. No entanto, quando a causa envolve bens ou direitos do Estado que estão sob administração de entidades autónomas (como universidades públicas, hospitais ou empresas públicas), essas entidades podem constituir um advogado próprio para participar no processo juntamente com o Ministério Público. Quando o Estado é réu, a entidade autónoma é obrigatoriamente citada. Se houver desacordo entre o advogado da entidade e o Ministério Público sobre a estratégia processual, prevalece sempre a posição do Ministério Público, garantindo assim uma orientação uniforme na defesa dos interesses públicos.
Uma pessoa processa a Universidade de Lisboa por um contrato de fornecimento. A universidade, como entidade autónoma, pode constituir advogado próprio para se defender, mas o Ministério Público também representa o Estado no processo. Se discordarem sobre a defesa, o Ministério Público define a estratégia final.
O Estado é demandado por alguém que contesta a propriedade de um prédio administrado por uma instituição pública. O Ministério Público representa o Estado, mas a instituição gestora do imóvel pode ter seu próprio advogado participando conjuntamente no processo.
Uma empresa pública é processada por alegados danos causados por um seu funcionário. A empresa pode ter representação jurídica própria em tribunal, mas o Ministério Público continua a representar formalmente o interesse estatal, tendo a palavra final em questões de estratégia processual.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.