Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo II · Suspensão da instância

Artigo 269.º(art.º 276.º CPC 1961) Causas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que um processo judicial é interrompido temporariamente. A suspensão ocorre quando uma das partes morre ou desaparece legalmente, quando o advogado obrigatório falece ou fica incapacitado, ou quando o tribunal decide suspender. Também se aplica quando a lei especificamente o determina. O artigo clarifica que, em fusões ou transformações de empresas, não há suspensão — apenas substituição de representantes. Importante: se a morte de uma parte torna impossível ou inútil continuar o processo, este extingue-se completamente, não apenas se suspende. A suspensão permite que o processo retome mais tarde, enquanto a extinção encerra definitivamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte do advogado obrigatório

Um réu numa ação obrigatoriamente representada por advogado falece. O processo suspende-se automaticamente até que seja constituído novo advogado. Só depois pode prosseguir. Isto garante que a parte tem representação adequada durante todo o processo.

Fusão de empresas em litígio

Uma empresa que é ré numa ação funde-se com outra. Não há suspensão do processo. A empresa resultante da fusão substitui automaticamente a anterior como ré, mantendo o processo em andamento sem interrupção.

Morte de credor em caso inútil

Um credor morre e a dívida reclamada tinha como fim financiar despesas que já não fazem sentido após a morte. O processo extingue-se completamente, não se suspende, porque a continuação tornou-se inútil juridicamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A instância suspende-se nos casos seguintes: a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais; b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído; c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes; d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente. 2 - No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes. 3 - A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.
153 palavras · ID 1959A0269

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