Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as situações em que um processo judicial é interrompido temporariamente. A suspensão ocorre quando uma das partes morre ou desaparece legalmente, quando o advogado obrigatório falece ou fica incapacitado, ou quando o tribunal decide suspender. Também se aplica quando a lei especificamente o determina. O artigo clarifica que, em fusões ou transformações de empresas, não há suspensão — apenas substituição de representantes. Importante: se a morte de uma parte torna impossível ou inútil continuar o processo, este extingue-se completamente, não apenas se suspende. A suspensão permite que o processo retome mais tarde, enquanto a extinção encerra definitivamente.
Um réu numa ação obrigatoriamente representada por advogado falece. O processo suspende-se automaticamente até que seja constituído novo advogado. Só depois pode prosseguir. Isto garante que a parte tem representação adequada durante todo o processo.
Uma empresa que é ré numa ação funde-se com outra. Não há suspensão do processo. A empresa resultante da fusão substitui automaticamente a anterior como ré, mantendo o processo em andamento sem interrupção.
Um credor morre e a dívida reclamada tinha como fim financiar despesas que já não fazem sentido após a morte. O processo extingue-se completamente, não se suspende, porque a continuação tornou-se inútil juridicamente.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.