Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo II · Suspensão da instância

Artigo 270.ºSuspensão por falecimento ou extinção da parte

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece a um processo judicial quando uma das partes morre ou deixa de existir. Quando se prova o falecimento de uma pessoa ou a extinção de uma empresa envolvida num processo, o processo é imediatamente suspenso — isto é, fica temporariamente parado. Porém, existem exceções: se a audiência já começou ou o caso já está marcado para julgamento, a suspensão só ocorre após a sentença ser proferida. A parte deve informar o tribunal sobre a morte ou extinção, apresentando o documento de prova. Qualquer ato praticado no processo após a morte ou extinção é nulo, a menos que os herdeiros ou sucessores o ratifiquem posteriormente. O tribunal pode também receber automaticamente esta informação através das bases de dados dos registos civil e comercial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte de uma das partes antes da audiência

Um processo de divórcio está pendente. A esposa morre antes da audiência de discussão. A morte deve ser comunicada ao tribunal com certificado de óbito. O processo fica imediatamente suspenso. Os herdeiros ou o viúvo podem depois retomar o processo, representados por advogado.

Extinção de uma empresa demandante

Uma empresa apresentou uma ação judicial contra um devedor, mas foi dissolvida e cancelada do registo comercial antes da sentença. A dissolução é comprovada. Se a audiência já decorreu, o processo continua até sentença. Caso contrário, suspende-se até que os sucessores assumam a posição processual.

Atos praticados após morte não comunicada

Após o falecimento de um litigante, o tribunal recebe uma petição em seu nome. Esse ato é nulo porque ocorreu após a morte. Contudo, os herdeiros podem ratificar o ato, tornando-o válido retroativamente.

Texto oficial

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1 - Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão. 2 - A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo. 3 - São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu. 4 - A nulidade prevista no número anterior fica, porém, suprida se os atos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta. 5 - A informação relativa ao falecimento ou à extinção de qualquer das partes pode igualmente ser transmitida ao processo, de forma automática e eletrónica, pelas bases de dados dos registos civil e comercial.
194 palavras · ID 1959A0270
Assistente jurídico TOGA

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