Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo II · Suspensão da instância

Artigo 271.ºSuspensão por falecimento ou impedimento do mandatário

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um advogado ou outro mandatário (representante de uma das partes) falece ou fica impedido de exercer funções durante um processo judicial. Quando se comprova este facto, o processo fica suspenso imediatamente — isto significa que pára e não avança até ser resolvida a situação. No entanto, existe uma exceção importante: se o processo já estiver pronto para sentença ou muito próximo disso, a suspensão só ocorre após o juiz proferir a sentença. O artigo também estabelece que a prova do falecimento ou impedimento pode ser obtida através de meios automáticos e eletrónicos, como informação transmitida pelas associações profissionais de advogados ou pelos registos civis, evitando burocracias desnecessárias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Advogado falece durante o processo

Um advogado que representa uma das partes falece. Após comprovação do óbito (por informação automática do registo civil), o processo fica suspenso imediatamente. A parte tem de contratar novo advogado para continuar. Excepção: se a sentença estava já pronta para ser lida, o juiz profere-a mesmo assim antes da suspensão.

Mandatário fica impedido permanentemente

Um procurador fica incapacitado de exercer funções (por doença grave ou inabilitação profissional). A prova chega ao tribunal por transmissão electrónica da associação profissional. O processo suspende de imediato, salvo se estiver em fase de decisão final.

Processo já em conclusão para sentença

Um mandatário falece, mas o processo está já concluso para sentença (aguardando apenas a redação e leitura da decisão). A suspensão não ocorre imediatamente; o juiz primeiro profere a sentença e só depois o processo fica suspenso quanto aos demais trâmites.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspende-se imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verifica depois da sentença. 2 - A prova do facto pode ser efetuada por transmissão de informação, de forma automática e eletrónica, pelas associações públicas profissionais, nos termos a estabelecer por protocolo entre o Ministério da Justiça e a associação pública profissional, ou pelas bases de dados do registo civil.
95 palavras · ID 1959A0271

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