Livro II · Do processo em geralTítulo II · Da instânciaCapítulo I · Começo e desenvolvimento da instância

Artigo 268.ºApensação de processos em fase de recurso

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a apensação (junção) de processos que estão em fase de recurso, ou seja, quando já foram decididos em primeira instância e estão pendentes nos tribunais superiores (Relações ou Supremo Tribunal de Justiça). A apensação permite que processos relacionados sejam julgados em conjunto, garantindo consistência nas decisões. O artigo estabelece que apenas processos já em recurso podem ser apensados, e eles são sempre anexados ao processo que foi interposto primeiro. Uma característica importante é que os presidentes desses tribunais superiores podem ordenar a apensação por sua iniciativa, sem necessidade de pedido das partes. Isto significa que os juízes têm o poder de identificar e unificar processos semelhantes ou relacionados de forma automática, buscando economia processual e coerência jurisprudencial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vários recursos de condenação de um mesmo devedor

Uma empresa tem três condenações em primeira instância por dívidas contratuais a diferentes credores. Cada credor interpõe recurso na Relação. O presidente do tribunal, identificando que envolvem a mesma empresa devedora e questões legais semelhantes, pode ordenar oficiosamente a apensação desses três recursos para julgamento conjunto, evitando decisões contraditórias.

Recursos de ambas as partes no mesmo processo

Num processo laboral, tanto o trabalhador como o empregador recorrem da sentença de primeira instância para a Relação, em datas diferentes. O trabalhador recorre primeiro em Setembro, o empregador em Outubro. Ambos os recursos são apensados ao processo do trabalhador, para análise conjunta das questões de direito.

Processos conexos em fase de recurso

Existem dois processos de responsabilidade civil na Relação, decorrentes de um mesmo acidente. Embora sejam processos formalmente distintos, o presidente da Relação pode ordenar a apensação para assegurar que as questões factuais e legais sejam apreciadas conjuntamente, promovendo coerência nas decisões.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo anterior, com as especialidades previstas nos números seguintes. 2 - Apenas pode haver lugar a apensação de processos que estejam pendentes nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar. 4 - A apensação pode ser oficiosamente ordenada pelos presidentes da Relação ou pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
85 palavras · ID 1959A0268
Assistente jurídico TOGA

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