Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para juntar ou separar processos judiciais. Quando existem várias ações propostas separadamente que poderiam ser reunidas numa única (por exemplo, quando há litisconsórcio ou reconvenção), o tribunal pode ordená-las conjuntamente mediante requerimento de qualquer interessado. Os processos juntam-se ao que começou primeiro, salvo se houver dependência entre os pedidos ou se um estiver num tribunal superior. O juiz também pode decidir juntar processos do mesmo tribunal sem necessidade de requerimento. Inversamente, quando um processo contenha ações que pudessem ser separadas, o tribunal pode ordená-las em separado. Existe ainda uma regra especial para execuções distintas que afectem o mesmo bem. O objetivo é evitar múltiplas decisões conflituantes e tornar a justiça mais eficiente.
Um senhorio propõe ação de despejo contra dois inquilinos em tribunal diferente. O tribunal pode ordenar a apensação das duas ações num único processo para evitar decisões contraditórias e julgar tudo em conjunto, tornando o procedimento mais rápido e eficiente.
A empresa A processa a empresa B por incumprimento contratual. B apresenta reconvenção (pedido contrário) no mesmo processo. Não há necessidade de apensação porque a reconvenção já se integra automaticamente na ação principal segundo as regras do processo civil.
Um processo contém ação de nulidade contratual cumulada com ação de indemnização por perdas e danos. Se estas forem independentes e o tribunal considerar que a separação é conveniente, pode ordená-la para análise mais clara de cada matéria.
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