Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo I · Do título executivo

Artigo 709.º(art.º 53.º CPC 1961) Cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um credor junte várias execuções contra o mesmo devedor ou devedores numa só ação, mesmo que baseadas em títulos diferentes (como uma sentença e um cheque, por exemplo). Isto simplifica e agiliza o processo. Contudo, existem limites: não é permitido se o tribunal não tiver competência para todas as execuções, se tiverem objetivos distintos, ou se precisarem de processos especiais diferentes. O artigo também estabelece regras sobre qual o tribunal competente: quando há títulos de diferentes tipos, a execução corre no tribunal do local onde decorreu o procedimento mais importante. Se todas as execuções forem baseadas em títulos extrajudiciais (como cambiais), aplicam-se as regras gerais de competência territorial. Quando há conflito entre formas processuais diferentes, a execução segue sempre a forma ordinária, mais completa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acumulação de uma sentença com uma letra de câmbio

Um empresário tem contra um devedor uma sentença de condenação ao pagamento e, simultaneamente, uma letra de câmbio não paga. Pode executar ambas num só processo judicial, na mesma ação, contra o mesmo devedor. O tribunal competente será aquele onde se tramitou a sentença, por ser o título de formação judicial mais complexo.

Múltiplos credores com títulos diferentes

Dois fornecedores, A e B, têm direitos contra o mesmo cliente: A tem uma sentença de condenação, B tem um cheque devolvido. Podem processar o cliente juntamente, com os dois títulos num único processo. O tribunal será o da sentença, pois representa o procedimento de maior relevância.

Limitação: execuções com processos especiais diferentes

Um banco quer executar simultaneamente uma hipoteca (com processo executivo especial) e uma duplicata (com processo executivo comum). Não pode acumular estas execuções, pois exigem formas processuais diferentes. Tem de as intentar separadamente em tribunais eventualmente distintos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando: a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções; b) As execuções tiverem fins diferentes; c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º; d) A execução da decisão judicial corra nos próprios autos. 2 - Quando as execuções se fundem em títulos de formação judicial diferentes da sentença, a ação executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento de valor mais elevado. 3 - Quando se cumule execução fundada em título de formação judicial diferente da sentença com execução fundada em título extrajudicial, a ação executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento em que o título se formou. 4 - Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 82.º, com as necessárias adaptações. 5 - Quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária.
209 palavras · ID 1959A0709

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