Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que um credor junte várias execuções contra o mesmo devedor ou devedores numa só ação, mesmo que baseadas em títulos diferentes (como uma sentença e um cheque, por exemplo). Isto simplifica e agiliza o processo. Contudo, existem limites: não é permitido se o tribunal não tiver competência para todas as execuções, se tiverem objetivos distintos, ou se precisarem de processos especiais diferentes. O artigo também estabelece regras sobre qual o tribunal competente: quando há títulos de diferentes tipos, a execução corre no tribunal do local onde decorreu o procedimento mais importante. Se todas as execuções forem baseadas em títulos extrajudiciais (como cambiais), aplicam-se as regras gerais de competência territorial. Quando há conflito entre formas processuais diferentes, a execução segue sempre a forma ordinária, mais completa.
Um empresário tem contra um devedor uma sentença de condenação ao pagamento e, simultaneamente, uma letra de câmbio não paga. Pode executar ambas num só processo judicial, na mesma ação, contra o mesmo devedor. O tribunal competente será aquele onde se tramitou a sentença, por ser o título de formação judicial mais complexo.
Dois fornecedores, A e B, têm direitos contra o mesmo cliente: A tem uma sentença de condenação, B tem um cheque devolvido. Podem processar o cliente juntamente, com os dois títulos num único processo. O tribunal será o da sentença, pois representa o procedimento de maior relevância.
Um banco quer executar simultaneamente uma hipoteca (com processo executivo especial) e uma duplicata (com processo executivo comum). Não pode acumular estas execuções, pois exigem formas processuais diferentes. Tem de as intentar separadamente em tribunais eventualmente distintos.
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