Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo I · Do título executivo

Artigo 709.º(art.º 53.º CPC 1961) Cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando: a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções; b) As execuções tiverem fins diferentes; c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º; d) A execução da decisão judicial corra nos próprios autos. 2 - Quando as execuções se fundem em títulos de formação judicial diferentes da sentença, a ação executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento de valor mais elevado. 3 - Quando se cumule execução fundada em título de formação judicial diferente da sentença com execução fundada em título extrajudicial, a ação executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento em que o título se formou. 4 - Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 82.º, com as necessárias adaptações. 5 - Quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária.
209 palavras · ID 1959A0709

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