Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção II · Citação de pessoas singulares

Artigo 237.º(art.º 245.º CPC 1961) Citação promovida pelo mandatário judicial

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a forma como os advogados (mandatários judiciais) podem fazer chegar a citação a um réu quando iniciam uma ação em tribunal. O advogado pode optar por entregar pessoalmente a citação ao réu, em vez de a tribunal fazer. Quando escolhe este caminho, deve indicar na petição inicial (documento que abre o processo) que pretende fazer a citação por si próprio, por outro advogado, por solicitador ou por terceiro devidamente identificado. Se outras formas de citação falharem entretanto, o advogado pode ainda pedir ao tribunal para assumir ele próprio esta responsabilidade. A pessoa encarregada da entrega deve ser claramente identificada e advertida dos seus deveres legais nesta tarefa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Advogado entrega citação na petição inicial

Um advogado que abre uma ação de cobrança declara já na petição que vai pessoalmente entregar a citação ao cliente devedor, identificando-se como responsável. Realiza a entrega e prova-a em tribunal com comprovativo assinado.

Citação frustrada - advogado assume a diligência depois

O tribunal tentou citar o réu por correspondência mas falhou. O advogado, durante o processo, pede ao tribunal para ele próprio fazer a citação por entrega pessoal, indicando quem vai efectuar a diligência e que essa pessoa foi devidamente avisada das suas obrigações.

Advogado utiliza solicitador

Na petição inicial, um advogado declara que vai usar um solicitador para entregar a citação. Identifica o solicitador e confirma que foi advertido dos deveres legais associados a esta tarefa de notificação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A citação efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 225.º segue o regime do artigo 231.º, com as necessárias adaptações. 2 - O mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 157.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado. 3 - A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres.
107 palavras · ID 1959A0237

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 237.º ((art.º 245.º CPC 1961) Citação promovida pelo mandatário judicial)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.