Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define como uma pessoa pode ser oficialmente notificada de uma ação judicial. Existem duas formas principais: citação pessoal e citação edital. A citação pessoal é o método comum e pode ser feita de três maneiras: envio por correio (carta registada com aviso de receção), contacto direto por um agente de execução ou funcionário judicial, ou através de uma plataforma digital a que o citando tem acesso. A citação edital é usada em situações excecionais, quando a pessoa está desaparecida ou a sua localização é desconhecida. O artigo também permite que alguém devidamente autorizado receba a citação em nome da pessoa visada, ou que um mandatário judicial autorizado a receba. O objetivo é garantir que qualquer pessoa chamada a tribunal tenha oportunidade real e comprovada de conhecer a ação contra ela.
Um banco quer processar um devedor por falta de pagamento. Envia uma carta registada com aviso de receção para o endereço da pessoa. Se a carta for entregue e assinada, ou se for devolvida como recusada, isso prova que houve citação válida. Sem esta comprovação, o processo não pode avançar.
Uma empresa é notificada de um processo através da plataforma digital de processos judiciais, onde tem acesso reservado. Quando consulta essa plataforma e vê a citação, o sistema regista essa consulta. Essa leitura confirmada conta como citação válida, sem necessidade de carta ou contacto presencial.
Um credor quer processar alguém, mas não consegue encontrá-lo há vários anos. Em vez de tentar enviá-lo por via normal, o tribunal permite publicar o aviso em jornal ou local público. Presume-se que a pessoa terá conhecimento através dessa publicação, mesmo que não a veja efetivamente.
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