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Artigo 238.º(art.º 246.º CPC 1961) Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como um mandatário judicial (advogado ou solicitador) deve proceder quando encarrega uma pessoa de fazer uma citação — ou seja, de notificar alguém sobre um processo. O mandatário tem de especificar claramente quais as informações que devem ser comunicadas à pessoa citada, conforme a lei prevê. O documento da citação deve ser datado e assinado por quem a realizou. Se a citação não for feita dentro de 30 dias após o pedido, o mandatário tem obrigação de informar o tribunal, para que se proceda de forma diferente. Finalmente, o mandatário responde civilmente (ou seja, pode ser obrigado a indemnizar) se quem ele encarregou cometer erros ou negligências na citação, sem prejuízo de outras responsabilidades disciplinares ou criminais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Atraso na citação por falta de diligência

Um advogado encarrega uma pessoa de citar um réu num processo de arrendamento. Passam 35 dias e a citação ainda não foi efectuada. O advogado deve informar o tribunal este facto. A partir daí, o tribunal procede à citação de forma diferente, por exemplo enviando a notificação por correio oficial, em vez de entrega pessoal.

Erro na especificação de elementos da citação

Um mandatário judicial não especifica claramente ao citador os elementos que devem constar da citação (data da audiência, valor da causa, etc.). O citado alega depois que não foi devidamente informado. O mandatário pode ser responsabilizado civilmente por este erro, tendo de compensar o citado pelos prejuízos.

Responsabilidade por negligência do executor

Um solicitador pede a um técnico que cite um demandado, mas esse técnico não assina nem data o documento de citação como exigido. Se daí resultarem problemas processuais, o solicitador fica civilmente responsável perante o tribunal e as partes pelos erros cometidos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 227.º, são especificados obrigatoriamente pelo próprio mandatário judicial, sendo a documentação do ato datada e assinada pela pessoa encarregada da citação. 2 - Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efetuada no prazo de 30 dias contados da solicitação a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dá conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais. 3 - O mandatário judicial é civilmente responsável pelas ações ou omissões culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.
108 palavras · ID 1959A0238

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