Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como um mandatário judicial (advogado ou solicitador) deve proceder quando encarrega uma pessoa de fazer uma citação — ou seja, de notificar alguém sobre um processo. O mandatário tem de especificar claramente quais as informações que devem ser comunicadas à pessoa citada, conforme a lei prevê. O documento da citação deve ser datado e assinado por quem a realizou. Se a citação não for feita dentro de 30 dias após o pedido, o mandatário tem obrigação de informar o tribunal, para que se proceda de forma diferente. Finalmente, o mandatário responde civilmente (ou seja, pode ser obrigado a indemnizar) se quem ele encarregou cometer erros ou negligências na citação, sem prejuízo de outras responsabilidades disciplinares ou criminais.
Um advogado encarrega uma pessoa de citar um réu num processo de arrendamento. Passam 35 dias e a citação ainda não foi efectuada. O advogado deve informar o tribunal este facto. A partir daí, o tribunal procede à citação de forma diferente, por exemplo enviando a notificação por correio oficial, em vez de entrega pessoal.
Um mandatário judicial não especifica claramente ao citador os elementos que devem constar da citação (data da audiência, valor da causa, etc.). O citado alega depois que não foi devidamente informado. O mandatário pode ser responsabilizado civilmente por este erro, tendo de compensar o citado pelos prejuízos.
Um solicitador pede a um técnico que cite um demandado, mas esse técnico não assina nem data o documento de citação como exigido. Se daí resultarem problemas processuais, o solicitador fica civilmente responsável perante o tribunal e as partes pelos erros cometidos.
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