Livro II · Do processo em geralTítulo I · Dos atos processuaisCapítulo II · Atos especiaisSecção II · Citação e notificaçõesSubsecção I · Disposições comuns

Artigo 223.º(art.º 231.º CPC 1961) Citação ou notificação de incapazes e pessoas coletivas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como se fazem citações e notificações a pessoas que não podem agir sozinhas no processo judicial. Quando alguém é incapaz (por exemplo, uma criança ou pessoa com incapacidade), uma empresa, uma associação ou uma sociedade precisa ser citado ou notificado, isso faz-se através do seu representante legal — normalmente o pai, mãe, tutor, administrador ou gestor. Se existirem vários representantes legais (como numa sociedade com vários sócios-gerentes), basta citar um deles para que a citação seja válida. Além disso, o artigo permite que uma empresa também seja considerada validamente citada quando se entrega o aviso a qualquer funcionário que trabalhe no seu escritório ou sede principal. Esta regra garante que essas entidades recebem a informação da ação judicial, mesmo que não possam ter capacidade jurídica plena ou atos processuais por si próprias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Citação de uma criança em processo civil

Um tribunal precisa citar uma criança de 10 anos em ação de responsabilidade civil. Em vez de citar a criança diretamente, o tribunal cita o pai ou mãe (representante legal). Se os pais forem divorciados mas o pai tenha poder paternal, basta citar o pai. A citação é então válida.

Citação de uma empresa comercial

Uma empresa é acionada em tribunal. Pode ser citada na pessoa do seu administrador ou gerente. Alternativamente, o tribunal pode entregar o aviso de citação a qualquer empregado que trabalhe na sede da empresa. Ambas as formas são válidas e garantem que a empresa fica notificada da ação.

Citação de uma associação com vários representantes

Uma associação desportiva tem três dirigentes (presidente, tesoureiro, secretário). O tribunal só precisa citar um deles para que a citação seja válida e oponível a toda a associação. Não é necessário citar os três em simultâneo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º. 2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º. 3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
99 palavras · ID 1959A0223

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