Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para citar ou notificar agentes diplomáticos em processos judicais. Os agentes diplomáticos gozam de imunidade especial reconhecida internacionalmente, pelo que a citação não pode ser feita de forma comum. Em primeiro lugar, aplicam-se os tratados internacionais que Portugal tenha celebrado com o país de origem do agente diplomático — esses tratados definem especificamente como deve proceder-se. Se não existir estipulação num tratado aplicável, segue-se o princípio da reciprocidade, significando que Portugal trata os agentes diplomáticos estrangeiros da mesma forma que espera que outros países tratem os seus próprios agentes diplomáticos. Isto garante respeito pelas convenções internacionais e evita conflitos diplomáticos. Este regime protege a independência funcional dos agentes diplomáticos, permitindo-lhes cumprir as suas missões sem interferência.
Uma empresa portuguesa precisa citar o embaixador de um país europeu numa disputa contratual. Em vez de efetuar citação normal, o tribunal segue o tratado bilateral entre Portugal e esse país, que tipicamente exige notificação através da Ministério dos Negócios Estrangeiros ou directamente à embaixada, nunca por citador ao domicílio pessoal.
Numa ação contra um agente diplomático de país com o qual Portugal não tem tratado específico sobre citações, aplica-se reciprocidade. O tribunal cita como esperaria que Portugal fosse citado naquele país, assegurando tratamento equitativo e mantendo boas relações diplomáticas.
Durante citação de um cônsul estrangeiro, o tribunal deve estar atento à possível invocação de imunidades diplomáticas. O procedimento respeitará sempre os acordos internacionais existentes, evitando violação de direitos especiais reconhecidos pelo direito internacional público.
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