Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra de continuidade processual quando um processo volta ao tribunal de origem depois de uma decisão ter sido anulada ou revogada. Quando isso acontece e é proferida uma nova decisão, se essa decisão for novamente impugnada através de apelação ou revista, a lei determina que o recurso deve ser, na medida do possível, distribuído ao mesmo juiz que anteriormente tratou do caso. O objetivo prático é manter a consistência e a coerência da análise do processo, evitando que diferentes juízes analisem questões fundamentais já apreciadas. Esta regra aplica-se especialmente quando o Supremo Tribunal de Justiça exerceu poderes específicos que obrigaram a regressão do processo. A expressão 'sempre que possível' deixa margem para situações onde tal não seja viável, como ausência, reforma ou impedimento do juiz original.
Um tribunal de primeira instância condena um réu. A condenação é apelada e o tribunal de apelação anula a sentença, devolvendo o caso ao tribunal original para nova apreciação. O juiz profere nova sentença. Se esta nova sentença for novamente apelada, o recurso deve ser, se possível, distribuído ao mesmo juiz relator da apelação anterior.
Uma sentença é revogada pelo Supremo Tribunal de Justiça através de revista. O tribunal que pronunciou a sentença original profere nova decisão. Caso essa decisão seja novamente revista, o processo regressará preferencialmente ao mesmo relator do Supremo Tribunal, garantindo continuidade na análise das questões de direito já debatidas.
Um tribunal anula parcialmente uma sentença anterior e devolve apenas algumas questões para reapreciação. Quando a nova decisão é novamente apelada, a administração judiciária procura distribuir o recurso ao mesmo juiz que conheceu da apelação anterior, mantendo assim coerência jurisprudencial no tratamento do caso.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 218.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-218
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.