Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quando e como se procede a uma nova distribuição de processos numa ação colectiva, ou seja, quando os juízes inicialmente designados já não podem continuar a trabalhar no caso. A nova distribuição ocorre quando o relator (juiz responsável pela redação da sentença) ou um dos juízes-adjuntos (juízes que integram o coletivo) fica impedido de atuar. Os impedimentos podem resultar de situações legais previstas (como incompatibilidade, suspeição ou parentesco), de ausências prolongadas superior a 60 dias, ou se o processo é urgente e há qualquer impedimento. Também se procede a nova distribuição se o juiz deixar de pertencer ao tribunal. O processo mantém-se com os juízes que já viram o caso, e apenas os juízes impossibilitados de continuar são substituídos. Isto garante que o processo não fica suspenso e que há sempre um coletivo completo e imparcial a trabalhar.
Durante o julgamento de um processo comercial, descobre-se que o juiz relator tem relação pessoal com uma das partes. Fica impedido conforme a lei prevê. A ação mantém os dois juízes-adjuntos que já estudaram o processo, e apenas o relator é substituído por outro juiz, conforme regras específicas.
Um dos juízes-adjuntos fica afastado por motivo de doença durante 90 dias. Como o período ultrapassa 60 dias, procede-se a nova distribuição deste juiz. O relator e o outro adjunto mantêm-se no processo, sendo apenas substituído o juiz ausente.
Num processo classificado como urgente, o juiz relator fica impedido por incompatibilidade legal. Independentemente do período de ausência que teria, procede-se imediatamente a nova distribuição do relator, mantendo os adjuntos para assegurar celeridade.
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