Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo V · Dos recursosCapítulo II · ApelaçãoSecção II · Julgamento do recurso

Artigo 661.ºFalta ou impedimento dos juízes

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como funcionam as substituições de juízes quando um deles falta ou não pode participar num julgamento de recurso (apelação). Quando o juiz relator (aquele que coordena o processo) se ausenta nos primeiros 60 dias, é automaticamente substituído pelo primeiro adjunto, sem necessidade de redistribuir o caso. O mesmo acontece com os adjuntos: se um faltar, é substituído pelo juiz seguinte na ordem, também sem redistribuição. Após os 60 dias iniciais, se a falta persistir, o caso é redistribuído a novos juízes através do procedimento normal. Contudo, se o processo é urgente, não se espera pelos 60 dias: a redistribuição acontece imediatamente, garantindo que casos prioritários não sofrem atrasos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Relator em licença médica

Um juiz relator numa apelação adoece e fica de baixa no 3.º mês do julgamento. Sem necessidade de qualquer formalidade, o primeiro juiz adjunto do painel assume automaticamente a coordenação do processo. Se a baixa terminar antes de 60 dias, tudo continua normal. Se ultrapassar esse período, o caso é redistribuído para novos juízes.

Impedimento de juiz adjunto

Num painel de três juízes, um adjunto fica impedido (recusa-se porque conhece uma das partes). O juiz seguinte da composição substitui-o automaticamente durante 60 dias. Este sistema evita demoras administrativas, mantendo o julgamento em curso sem interrupções nem paperada desnecessária.

Apelação em matéria urgente

Um processo de urgência (por exemplo, um caso de direito de família com menores) tem o relator ausente. Porque é urgente, não se aplicam os 60 dias: imediatamente o caso é redistribuído a novo painel de juízes, garantindo que o andamento rápido não é comprometido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Durante os primeiros 60 dias em que se verifique a falta ou o impedimento do relator, o mesmo é substituído pelo primeiro adjunto sem necessidade de nova distribuição. 2 - Durante os primeiros 60 dias em que se verifique a falta ou o impedimento de um dos juízes adjuntos, a sua substituição cabe ao juiz seguinte, sem necessidade de nova distribuição. 3 - Decorrido o período de 60 dias a que se referem os números anteriores, é realizada nova distribuição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 217.º 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos com natureza urgente, nos quais é imediatamente realizada nova distribuição nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 217.º
126 palavras · ID 1959A0661

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