Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo VI · Das garantias da imparcialidadeSecção II · Suspeições

Artigo 129.º(art.º 136.º CPC 1961) Processamento do incidente

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como funciona o processo quando alguém levanta uma suspeição contra um juiz ou funcionário judicial. Basicamente, o juiz que está sendo questionado tem direito a examinar o processo e apresentar a sua defesa, mas a parte que o recusou não pode participar nessa discussão. Enquanto se aguarda a decisão sobre se a suspeição é válida, o funcionário não pode continuar a trabalhar no processo — fica afastado. Por fim, é o juiz da causa (o juiz responsável pelo processo) quem decide se a suspeição é ou não fundada, e essa decisão é final, sem possibilidade de recurso. O objetivo é garantir que o processo funciona com a devida imparcialidade, afastando quem possa ter conflito de interesses.

Quando se aplica — exemplos práticos

Suspeição contra um juiz num divórcio

Uma das partes descobre que o juiz é amigo próximo da advogada da outra parte e levanta suspeição. O juiz pode consultar o processo para se defender. A parte que o recusou não participa nesta discussão. Enquanto a suspeição é decidida, o juiz fica afastado da causa e outro juiz segue com o processo.

Recusa de um escrivão por parcialidade

Num processo de roubo, alguém suspeita que o escrivão é familiar de uma testemunha da acusação. O escrivão tem o direito de ler o processo e explicar que não tem qualquer envolvimento. O juiz decide sozinho se a suspeição é procedente, sem que a outra parte discuta o assunto.

Situação resolvida rapidamente

Uma parte pede afastamento de um funcionário alegando conflito. Esse funcionário é imediatamente afastado do processo até decisão final. O juiz analisa os argumentos e julga a suspeição de forma rápida e definitiva, sem recursos posteriores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O incidente é processado nos termos do artigo 122.º, com as modificações seguintes: a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente; b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo; c) O juiz da causa provê a todos os termos e atos do incidente e decide, sem recurso, a suspeição.
68 palavras · ID 1959A0129

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