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Artigo 128.º(art.º 135.º CPC 1961) Contagem do prazo para a dedução

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O prazo para o autor deduzir a suspeição conta-se do recebimento da petição inicial na secretaria ou da distribuição, se desta depender a intervenção do funcionário. 2 - O réu pode deduzir a suspeição no mesmo prazo em que lhe é permitido apresentar a defesa. 3 - Sendo superveniente a causa da suspeição, o prazo conta-se desde que o facto tenha chegado ao conhecimento do interessado.
68 palavras · ID 1959A0128
Assistente jurídico TOGA

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