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Artigo 122.º(art.º 129.º CPC 1961) Como se deduz e processa a suspeição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - O recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder; a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes. 2 - Não havendo diligências instrutórias a efetuar, o juiz manda logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo; não são admitidas diligências por carta. 3 - É aplicável a este caso o disposto nos artigos 292.º a 295.º. 4 - A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.
118 palavras · ID 1959A0122
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