Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo VI · Das garantias da imparcialidadeSecção II · Suspeições

Artigo 123.º(art.º 130.º CPC 1961) Julgamento da suspeição

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo descreve como funciona o julgamento de uma suspeição — ou seja, quando alguém questiona se um juiz é imparcial. Quando uma suspeição é apresentada, o processo chega ao presidente da Relação (o tribunal de segunda instância). Este presidente pode pedir explicações ao juiz suspeito ou às partes envolvidas para melhor compreender a situação. Se as provas não estiverem prontas de imediato, o presidente permite que sejam apresentadas depois, desde que haja justificação para o atraso. Depois de recolher toda a informação necessária, o presidente decide se a suspeição é válida ou não, e essa decisão é final — não há recurso possível. Se considerar que a suspeição não tinha fundamento e foi apresentada de má-fé (ou seja, com intenção maliciosa), o presidente pode ainda avaliar essa conduta do recusante.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pedido de esclarecimentos ao juiz suspeito

Um advogado alega que o juiz tem amizade com a parte contrária e não é imparcial. O presidente da Relação envia um ofício ao juiz pedindo que explique a relação com essa pessoa. O juiz responde por escrito negando a amizade ou esclarecendo os factos. Com base na resposta, o presidente avalia se a suspeição tem fundamento real.

Apresentação atrasada de provas

Um litigante quer suspeitar do juiz mas a prova (ex: email demonstrando enviesamento) ainda não está compilada. Explica ao presidente por que razão necessita de mais tempo. O presidente aceita receber essa prova posteriormente se achar que o atraso é justificado, evitando rejeitar a suspeição por razões meramente formais.

Decisão final sem recurso e análise de má-fé

Após análise completa, o presidente decide que a suspeição não é válida — o juiz é imparcial. Porém, o presidente também analisa se a suspeição foi levantada propositadamente de forma infundada para prejudicar o processo e o juiz, podendo registar essa má-fé.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários; a requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes. 2 - Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admite-os posteriormente, quando julgue justificada a demora. 3 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé.
99 palavras · ID 1959A0123
Assistente jurídico TOGA

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