Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece os prazos e procedimentos para uma parte questionar a imparcialidade de um juiz (suspeição). O prazo começa a contar desde que o juiz intervém no processo e a parte é citada ou notificada. O réu pode invocar suspeição no mesmo prazo que tem para se defender. Se a parte descobre antes que o juiz pode ser imparcial, deve avisar logo para que ele decida se quer abster-se. Se o motivo da suspeição surge depois ou fica sabido depois, a parte deve comunicar imediatamente quando fica ciente, sob pena de perder esse direito. Há uma regra especial se o juiz já tinha pedido para não participar: só pode haver suspeição por novos motivos, e o prazo conta a partir da decisão que rejeitou esse pedido.
Um réu recebe a citação para processo. Nesse momento, pode imediatamente alegar que o juiz tem conflito de interesse (por exemplo, é amigo próximo do autor). O prazo para fazer esta denúncia é o mesmo que lhe é dado para apresentar a sua defesa em tribunal.
Durante o processo, uma parte descobre que o juiz é sócio de uma empresa que será afetada pela decisão. Deve comunicar este facto imediatamente ao juiz. Se o fizer, o processo fica suspenso enquanto decorre o prazo para o juiz se abster ou para a parte formalizar a suspeição.
Um juiz pediu para se afastar da causa invocando razão pessoal, mas o pedido foi rejeitado. Posteriormente descobre-se outro motivo de suspeição diferente. A parte pode agora invocar apenas este novo motivo, com prazo a contar da notificação da rejeição do pedido de escusa.
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